3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
14658
condenar ao pagamento de quinze minutos como extras pela não
concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando da
FERNANDA LOYOLA BALBO
realização de horas extraordinárias, conforme a jornada descrita
Diretor de Secretaria
nos documentos juntados, observando-se os seguintes parâmetros:
divisor 220h, adicional convencional, na falta 50%, globalidade
salarial (Súmula 264 do C. TST), dias efetivamente trabalhados.
Devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR's
e FGTS+40%", com embargos de declaração rejeitados.
A condenação em diferenças salariais, adicional de periculosidade e
horas extras incluiu os reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13ºs salários,
aviso prévio e FGTS + 40%. E, por força legal, estão incluídas na
remuneração base do FGTS as parcelas de natureza salarial e a
gratificação de Natal (Lei 8.036/1990). A contribuição para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração
mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais (Súmula 63/TST). Assim, não existindo menção expressa
no julgado para exclusão, e havendo a majoração das verbas pelos
reflexos de extraordinárias, o FGTS deve incidir sobre o valor
efetivamente devido, sem que isso implique o transbordamento da
Processo Nº ROT-1000389-56.2020.5.02.0043
Relator
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
RECORRENTE
CLAUDIA MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
DENIS ROBERTO SOUSA(OAB:
338384/SP)
ADVOGADO
MAURICIO CAMPOS LAUTON(OAB:
216403/SP)
RECORRENTE
MOBLY COMERCIO VAREJISTA
LTDA.
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECORRIDO
CLAUDIA MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
DENIS ROBERTO SOUSA(OAB:
338384/SP)
ADVOGADO
MAURICIO CAMPOS LAUTON(OAB:
216403/SP)
RECORRIDO
MOBLY COMERCIO VAREJISTA
LTDA.
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MOREIRA RODRIGUES
coisa julgada.
Destarte, reformo para determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação com a apuração do FGTS + 40% sobre os reflexos das
PODER JUDICIÁRIO
verbas da condenação.
JUSTIÇA DO
Dou provimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS DA 4ª TURMA do Tribunal
PROCESSO nº 1000389-56.2020.5.02.0043 (ROT)
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
EMBARGANTE: CLAUDIA MOREIRA RODRIGUES
CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por LUZIA
TOKUNAGA MOCHIZUKI e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
RELATORA: SANDRA DOS SANTOS BRASIL
para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação com a
apuração do FGTS + 40% sobre os reflexos das verbas da
RELATÓRIO
condenação. Tudo nos termos da fundamentação do voto da
relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT.
Embargos declaratórios opostos pela reclamante, suscitando
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
omissão e contradição em relação à PLR.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
É o relatório.
Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Ivani
Contini Bramante, o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis e a
FUNDAMENTAÇÃO
Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage.
Relatora: Ivani Contini Bramante.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
VOTO
Tempestivos. Conheço.
IVANI CONTINI BRAMANTE
Relatora
SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191039
MÉRITO