3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECLAMADO
No caso, as pesquisas realizadas por intermédio dos convênios
BACENJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Constatou-se que as executadas não possuem valores depositados
RECLAMADO
ADVOGADO
ou aplicações financeiras junto a instituições bancárias suficientes
ADVOGADO
para garantia da execução; também não possuem registro de bens
RECLAMADO
imóveis.
Os veículos encontrados são antigos e possuem diversas
restrições.
Assim, estando presentes seus pressupostos, defiro a
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada no caso
12452
LIVE OFFICE A MAIOR
RECUPERADORA DE CREDITO DO
BRASIL EIRELI - EPP
MC7 SOCCER LTDA
PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA(OAB:
192179/SP)
ROBERTA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 352309/SP)
EDGLEY MONTEIRO FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN CONSONI ZAVIOLO
- LUCAS DA SILVA PEREIRA SURCIN
- MC7 SOCCER LTDA
concreto, para condenar incidentalmente os suscitados EVERTON
FERREIRA DA SILVA, EDGLEY MONTEIRO FERREIRA DA
SILVA, LUCAS DA SILVA PEREIRA SURCIN e LUAN CONSONI
PODER JUDICIÁRIO
ZAVIOLO, indicados nas fichas cadastrais da JUCESP ID nº
JUSTIÇA DO
838a782, 387e3fa e fea17f9, juntadas em 20/01/2022, e ID nº
0d2e7f0, juntada em 26/01/2022, a responderem pela integralidade
do crédito exequendo não quitado na execução em curso.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb96c32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste
dispositivo, decide a 5ª Vara do Trabalho de Osasco julgar
PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para condenar incidentalmente os suscitados EVERTON
FERREIRA DA SILVA, EDGLEY MONTEIRO FERREIRA DA
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP.
OSASCO/SP, data abaixo.
FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA
DECISÃO
SILVA, LUCAS DA SILVA PEREIRA SURCIN e LUAN CONSONI
ZAVIOLO a responderem pela integralidade do crédito exequendo
não quitado na presente execução, devido pelas empresas LIVE
OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO DO BRASIL
EIRELI, EFS MIDIAS LTDA, GENESIS LIVE RECUPERADORA DE
CREDITO E NEGOCIOS LTDA e MC7 SOCCER LTDA.
Intimem-se as partes.
Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
proposto pela exequente, suscitante, por intermédio da petição ID nº
e163473, de 17/12/2021, em face de EVERTON FERREIRA DA
SILVA, EDGLEY MONTEIRO FERREIRA DA SILVA, LUCAS DA
SILVA PEREIRA SURCIN e LUAN CONSONI ZAVIOLO,
suscitados.
Cumpra-se.
Pleiteia, a exequente suscitante, a responsabilização dos suscitados
ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
pelo débito objeto da presente execução, que se processa em face
das rés, LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO
DO BRASIL EIRELI, EFS MIDIAS LTDA, GENESIS LIVE
Processo Nº ATOrd-1000271-29.2017.5.02.0385
RECLAMANTE
ANDRESSA GAIA ZANOTTE
ADVOGADO
JORGE LUIZ ASSAD DE
MELLO(OAB: 260392/SP)
RECLAMADO
GENESIS LIVE RECUPERADORA DE
CREDITO E NEGOCIOS LTDA - ME
RECLAMADO
LUAN CONSONI ZAVIOLO
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 352309/SP)
RECLAMADO
EVERTON FERREIRA DA SILVA
RECLAMADO
EFS MIDIAS LTDA - ME
RECLAMADO
LUCAS DA SILVA PEREIRA SURCIN
ADVOGADO
ROBERTA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 352309/SP)
RECUPERADORA DE CREDITO E NEGOCIOS LTDA e MC7
SOCCER LTDA.
Defesa apresentada pelos suscitados Lucas da Silva Pereira Surcin
e Luan Consoni Zaviolo em 17/02/2022, ID nº 583c50c.
Regularmente citados, não se manifestaram os demais.
É o relatório.
DECIDE-SE.
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
A executada MC7 SOCCER LTDA consta como devedora no título
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