3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022
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INTIMAÇÃO
artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d717c2
conformidade com a Súmula 368 do C. TST:“Para o labor
proferido nos autos.
realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das
Conclusão
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, informando sobre o
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
retorno dos autos do E. TRT, tendo sido reformada a Sentença de
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos
Mérito.
serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos
São Paulo/SP, 03 de agosto de 2022
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do
Francisco Carlos de Carvalho
prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação,
Analista Judiciário
observado o limite legal de 20%” (grifo nosso).Essa é a
hipótese dos presentes autos.Portanto, a partir de 05/03/09, sobre
as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do
empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que
contempla também a atualização monetária, ecuja previsão legal
decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao
DESPACHO
artigo 35 da Lei 8.212/91.
Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão
ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento
por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar
corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno.
O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão
somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do
contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições
previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do
Vistos.
inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto,
Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de
devido o seu recolhimento nos autos.
liquidação no prazo de 8 (oito) dias.
Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os
No que concerne à atualização monetária, determino a
cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
como sem a indicação dos índices de correção monetária,
distribuição, da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão
juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data
proferida pelo STF.
de atualização.
Atentem as partes para o fato de que a não apresentação
SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2022.
injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o
JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL
custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por
Juíza do Trabalho Substituta
atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do
CPC/2015.
Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as
contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do
obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do
cálculo dos juros moratórios.
Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para
executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez
que tais contribuições não são previdenciárias.
Assevero que o fato geradordas contribuições previdenciárias, a
partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186529
Processo Nº ATOrd-1002256-17.2015.5.02.0704
RECLAMANTE
FRANCISCO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)
RECLAMADO
VIACAO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADO
VANESSA JARROUGE
GORDILHO(OAB: 181274/SP)
ADVOGADO
MARCOS ANDRE PEREIRA DA
SILVA(OAB: 161014/SP)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
RECLAMADO
EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO
VANESSA JARROUGE
GORDILHO(OAB: 181274/SP)
ADVOGADO
MARCOS ANDRE PEREIRA DA
SILVA(OAB: 161014/SP)