3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
reclamante, que, por sua vez,foiiniciado em 08/01/2020.
17058
ROT-1000461-69.2021.5.02.0411 - Turma 9
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é
possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e
da legislação federal mencionados no recurso de revista, ou
contrariedade à Súmula do TST apontada.
Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio
jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma doTST, o que não
Recorrente(s):
VITOR VASQUES DE PAULA
se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da
CLT.
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
RENATA SANCHES
GUILHERME (SP - 232686)
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
GLOBALNET SERVICOS E
Recorrido(a)(s):
INFORMATICA LTDA
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
LUCAS NAVARRO SOUZA (SP
- 365058)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/05/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2022 - id.
/lea
6718050).
SAO PAULO/SP, 07 de junho de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Regular a representação processual,id. 1ff619f.
Dispensado o preparo (id. 2fd75ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº ROT-1000461-69.2021.5.02.0411
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
VITOR VASQUES DE PAULA
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686-D/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RECORRIDO
GLOBALNET SERVICOS E
INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
LUCAS NAVARRO SOUZA(OAB:
365058/SP)
ADVOGADO
WELLINGTON DA SILVA
SANTOS(OAB: 188824-D/SP)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Intimado(s)/Citado(s):
No mais, o Regional assentou que não há se falar nainvalidade do
- VITOR VASQUES DE PAULA
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Acordo Tácito /
Expresso.
Quanto às diferenças de horas extras devidas, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
doTST.
acordo de compensação da jornada pela prestação habitual de
horas extras, ante o disposto no o artigo 59-B, da CLT, inserido
pelaLei nº 13.467/17 e aplicável aocontrato de trabalho do
PODER JUDICIÁRIO
reclamante, que, por sua vez,foiiniciado em 08/01/2020.
JUSTIÇA DO
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é
possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e
da legislação federal mencionados no recurso de revista, ou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6be22
proferida nos autos.
contrariedade à Súmula do TST apontada.
Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio
jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma doTST, o que não
se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183637
CLT.