3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5779
Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários
de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade
Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota
das reclamadas).
do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de
Por ser sucumbente no objeto da perícia a reclamada arcará com os
natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao
honorários pericias ora arbitrados em R$ 3.000,00.
mesmo couber.
Custas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor
A contribuição previdenciária deverá ser calculada mês a mês,
arbitrado à condenação, pela reclamada.
observando-se o teto máximo de recolhimento e os valores que já
Intimem-se as partes.
foram mensalmente descontados.
Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas
salariais: 1- Adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º
RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
salário. As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
Expeçam-se ofícios a DRT, CEF e INSS para as providências
Processo Nº ATOrd-1000203-85.2021.5.02.0079
RECLAMANTE
JULICLECIA DA SILVA
ADVOGADO
EDMO LUIZ PEREIRA DA
COSTA(OAB: 182773/SP)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECLAMADO
KONECTA BRAZIL OUTSOURCING
LTDA.
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
PERITO
ARNALDO CASTILHO CUNHA
PERITO
IVAN DONIZETI RAMOS
cabíveis.
Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que
arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, a serem
apurados em posterior liquidação de sentença.
Com fundamento na mesma regra em epígrafe são devidos
honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5%
sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais
sejam, horas extras e dano moral.
Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os
honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo
Intimado(s)/Citado(s):
que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
§2º do NCPC.
Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4ª do
artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos
PODER JUDICIÁRIO
honorários devidos pela autora, por se tratar de beneficiário da
JUSTIÇA DO
justiça gratuita.
Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a862899
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares
arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos
formulados porJULICLECIA DA SILVA em face deKONECTA
de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade
econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados
das reclamadas).
Por ser sucumbente no objeto da perícia a reclamada arcará com os
honorários pericias ora arbitrados em R$ 3.000,00.
Custas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor
arbitrado à condenação, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
BRAZIL OUTSOURCING LTDA e BANCO SANTANDER BRASIL
S/A para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª ré a
pagarem ao reclamante, as seguintes parcelas:
RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
1. Adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%
sobre o salário mínimo, nos termos do pedido, com reflexos em
aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS+40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183331
Processo Nº ATOrd-1001565-64.2017.5.02.0079
RECLAMANTE
PAULO HENRIQUE LEITE SANTOS