3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
proferida nos autos.
16565
de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem
CONCLUSÃO
estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente
Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o processado e
se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do
informando a seguinte tramitação:
Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a
- Sentença Id. 41d9e8f;
observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na
- Memoriais de cálculos do(a) reclamante Id. 2684bd1.
Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da
SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo.
Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre
Edson Yamabayashi
imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto
Técnico Judiciário
de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO,
com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-
Vistos etc.
se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica
1. Homologo a liquidação Id. 2684bd1, eis que corretamente
registrada, no sistema, pelo responsável.
elaborada, nos termos da sentença proferida e observando a
SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de maio de 2022.
legislação pertinente, para fixar o crédito exequendo bruto em R$
PEDRO ROGERIO DOS SANTOS
12.331,71, valor esse correspondente ao principal, bem como juros
Juiz do Trabalho Titular
no importe de R$ 226,72, vigentes em 01/02/2022 e atualizáveis até
a data do efetivo pagamento.
2. A partir de 01/02/2022, incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos
das ADC’s nºs. 58 e 59 e ADI’s nºs. 5.867 e 6.021, do E. STF.
3. As contribuições previdenciárias são atualizáveis pelos índices de
atualização dos créditos trabalhistas do TRT 2ª Região, até a data
do efetivo pagamento, sendo a contribuição efetiva, em 01/02/2022,
assim discriminada:
- R$ 370,36 referente à quota do empregado;
- R$ 950,75 referente à quota do empregador;
4. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de
renda em R$ 4.358,02, referente a 02 meses, vigente em
01/02/2022, atualizável até a data do efetivo pagamento. O
percentual devido ao fisco deverá ser calculado após o desconto da
verba previdenciária do empregado, e aplicando a dedução fiscal
prevista em lei.
Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do
exequente como os valores devidos a título de imposto de renda
serão descontadas de seus créditos, com o devido repasse aos
órgãos competentes.
Processo Nº ATOrd-1001068-61.2019.5.02.0473
RECLAMANTE
CRISTIANE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO
ANDRE ANTUNES GARCIA(OAB:
258038/SP)
RECLAMADO
MARCELO DE MORAIS REGO
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
RECLAMADO
TECHPACK - INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
RECLAMADO
VANIA LUCIA EGIDIO DE MORAIS
REGO
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
RECLAMADO
SUPERPIXX - SERVICOS EM
EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
RECLAMADO
TRIVIA - INDUSTRIA E COMERCIO
EM EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
RECLAMADO
JONAS DE MORAIS REGO
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SOUZA BARBOSA
5. Arcará a reclamada com os honorários advocatícios, no importe
de 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido.
6. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, em 06/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias
JUSTIÇA DO
devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$
20.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes, sendo a Executada, por edital, para
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9706b72
pagamento ou garantia da execução em 05 (cinco) dias, sob pena
proferido nos autos.
de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182583
CONCLUSÃO