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TRT2 02/05/2022 -Pág. 12407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022

12407

valores comprovadamente pagos a idêntico título.

DISPOSITIVO

Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota

Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; extingo o pedido

previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza

de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sem resolução

salarial, sob pena de execução direta.

de mérito, com fundamento nos art. 330, I c/c 485, I, do CPC e 840,

Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

§3º da CLT; rejeito as demais preliminares arguidas; fixo o marco da

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 500,00,

prescrição quinquenal em 26/08/2016, declaro prescritas as

calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente atribuído à

pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas,

condenação para tal fim (art. 789, IV, da CLT).

com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de

As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e

Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os

3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos

pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por

Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou,

MARCIA ANDRADE ROCHA em face de INSTITUTO DE

simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e

DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA

CPC/15, art. 1.022).

EM SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL e SPDM - ASSOCIAÇÃO

Dispensada a intimação da União Federal em face do teor do artigo

PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com

2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal 815/2011 e da Portaria

resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme

MF 582/2013.

fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim

Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada do polo

de afastar a responsabilidade da segunda reclamada, decretar a

passivo da ação.

rescisão direta, reconhecer o término do contrato de trabalho em

Intimem-se as partes.

10/08/2021 e condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante
as seguintes parcelas:

POLLYANNA NUNES ARAUJO
Juíza do Trabalho Substituta

- Aviso prévio indenizado (30 dias), observando suas projeções;
- Saldo de salário referente a agosto de 2021 (10 dias);
- 13º salário proporcional de 2021 (8/12);

Processo Nº ATOrd-1000998-47.2021.5.02.0320
RECLAMANTE
MARCIA ANDRADE ROCHA
ADVOGADO
ROBERTO CAMPANELLA
CANDELARIA(OAB: 118933/SP)
RECLAMADO
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
ADVOGADO
CARLOS CARMELO BALARÓ(OAB:
102778/SP)
RECLAMADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
DE GESTAO TECNOLOGIA E
PESQUISA EM SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO
THAINA FERREIRA
BARRAMANSA(OAB: 455213/SP)
ADVOGADO
REGINA CELIA DO CARMO DE
LUCA(OAB: 84842/RJ)
ADVOGADO
DANUBIA DE OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 438571/SP)
PERITO
FABIANO LAMENZA

- Férias vencidas simples referentes aos períodos aquisitivos
2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, com o respectivo terço
constitucional;
- Férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2021/2022
(3/12), com o respectivo terço constitucional;
- FGTS sobre as verbas rescisórias;
- Multa de 40% do FGTS;
- Adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o
período imprescrito, e de grau máximo (40%) a partir de 20/03/2020,
tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês
em que é devido o adicional, com reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Determino que a primeira reclamada, no prazo de 8 dias, a contar

Intimado(s)/Citado(s):

de intimação específica para tanto, proceda a correspondente

- MARCIA ANDRADE ROCHA
anotação de baixa na CTPS da reclamante para constar a data de
saída em 10/08/2021, sob pena de multa única no valor de R$
500,00 a ser revertida em favor da parte autora. Em caso de
PODER JUDICIÁRIO

inadimplemento voluntário, sem prejuízo da multa, proceda a

JUSTIÇA DO

Secretaria da Vara as respectivas anotações (art. 39, §1º da CLT).
Determino, ainda, que a primeira reclamada entregue as guias para

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa39eb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181876

soerguimento do FGTS e do Seguro Desemprego, no prazo de 8
dias, a contar de intimação especifica para tanto, sob pena de multa
única no importe de R$ 500,00 para cada obrigação descumprida, a

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