3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
quanto aos honorários advocatícios devidos à embargante, pedindo
2461
Juiz do Trabalho Titular
o saneamento desta.
É o relatório.
DECIDO
Embargos interpostos a tempo e modo.
Conheço.
Dos honorários advocatícios. Dou provimento aos embargos para
esclarecer que o valor devido pela reclamante aos advogados das
Processo Nº ATOrd-1000170-86.2019.5.02.0719
RECLAMANTE
LEONARDO RAPOSO DE AGUIAR
ADVOGADO
ROBERTO MUCIO BEZERRA DE
AGUIAR(OAB: 10798/PE)
RECLAMADO
AXIS LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS S.A.
ADVOGADO
RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECLAMADO
AXIS SOLAR SPE I S.A.
ADVOGADO
RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
PERITO
ANTONIO MARCOS ALEXANDRE
PINHEIRO
reclamadas a
título de honorários advocatícios deverá ser calculado sobre o
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RAPOSO DE AGUIAR
montante por ela atribuído na petição inicial a cada um dos pedidos
julgados inteiramente improcedentes e dividido em partes iguais
entre as duas rés, de cujo recolhimento a autora é isenta, por ser
beneficiária da justiça gratuita, diante da decisão proferida pelo
PODER JUDICIÁRIO
Supremo
JUSTIÇA DO
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5766, a
respeito dos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1e8b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
CONCLUSÃO
Posto isto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
interpostos por BBC PROCESSADORA S.A. nos autos da
reclamação trabalhista que PRISCILA CRISTINA DE ALMEIDA
MELLO move em face de CHAIN SERVIÇOS E CONTACT
CENTER S.A. e BBC PROCESSADORA S.A. para esclarecer que o
valor devido pela reclamante aos advogados das reclamadas a
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho Titular Dr. Thiago Melosi Sória.
São Paulo/SP, 28/04/2022.
Andrea Akie Araki
Técnico Judiciário.
título de honorários advocatícios deverá ser calculado sobre o
montante por ela atribuído na petição inicial a cada um dos pedidos
julgados inteiramente improcedentes e dividido em partes iguais
entre as duas rés, de cujo recolhimento a autora é isenta, por ser
beneficiária da justiça gratuita, diante da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5766, a respeito dos efeitos da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Vistos, etc.
Extingo sem resolução do mérito os embargos à execução opostos
pelo reclamante, eis que não garantida a execução (CLT, art. 884,
Cumpra-se.
caput).
Intime-se.
THIAGO MELOSI SÓRIA
Juiz do Trabalho
THIAGO MELOSI SORIA
Juiz do Trabalho Titular
THIAGO MELOSI SORIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181802