3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9213
sócios da devedora principal como condição para o
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
redirecionamento da via executiva contra a devedora subsidiária.
Trabalho de Cotia/SP.
Registrou, na oportunidade, que "A responsabilidade subsidiária tem
COTIA/SP, 29 de março de 2022.
relação com a figura do empregador e do devedor subsidiário, não
JULIO CEZAR KUSHIDA
sendo incutida em tal enlace jurídico a figura dos sócios, os quais
DECISÃO
somente serão atingidos em casos específicos previstos em lei.".
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no
Vistos.
sentido de que, restando infrutífera a execução contra o
Considerando que não foram localizados bens em nome da 1ª
devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha
Executada, que também não indicou bens para garantia da
participado da relação processual e que seu nome conste do
execução; considerando, ainda, que não existe benefício de ordem
título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja
entre os sócios da 1ª Executada e a 2ª Executada, responsável
o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em
subsidiária (neste sentido, julgado abaixo), determino o
benefício de ordem em relação aos sócios da empresa
prosseguimento da execução em face da reclamada subsidiária
devedora principal ou desconsideração da personalidade
CLARO S.A. CNPJ: 40.432.544/0001-47.
jurídica da empregadora.(grifo deste Juízo).
Intime-se a 2ª Executada para que, no prazo de 15 dias, promova o
pagamento ou a garantia da execução, com valores devidamente
atualizados, ou ainda, indique bens da 1ª Executada aptos a
Processo:
RR 5733720135090671
Relator(a):
Hugo Carlos Scheuermann
Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DEJT 04/05/2015
garantir o Juízo, sob pena de prosseguimento da execução com
expropriação de seu patrimônio.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.
COTIA/SP, 29 de março de 2022.
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1000214-81.2019.5.02.0242
RECLAMANTE
GABRIEL DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
JULIO CESAR AMARO DA
SILVA(OAB: 409842/SP)
ADVOGADO
ADRIANO ALVES DE ARAUJO(OAB:
299525/SP)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECLAMADO
PLESSEY SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
JULIO CESAR AMARO DA
SILVA(OAB: 409842/SP)
PERITO
CATARINO RODRIGUES FILHO
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. O TRT rejeitou a pretensão de prévio esgotamento dos bens dos
Intimado(s)/Citado(s):
sócios da devedora principal como condição para o
- GABRIEL DE SOUZA FREITAS
redirecionamento da via executiva contra a devedora subsidiária.
Registrou, na oportunidade, que "A responsabilidade subsidiária tem
relação com a figura do empregador e do devedor subsidiário, não
PODER JUDICIÁRIO
sendo incutida em tal enlace jurídico a figura dos sócios, os quais
JUSTIÇA DO
somente serão atingidos em casos específicos previstos em lei.".
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, restando infrutífera a execução contra o
INTIMAÇÃO
devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0db2a1
proferida nos autos.
participado da relação processual e que seu nome conste do
título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180527
o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em