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TRT2 30/03/2022 -Pág. 9213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

9213

sócios da devedora principal como condição para o

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do

redirecionamento da via executiva contra a devedora subsidiária.

Trabalho de Cotia/SP.

Registrou, na oportunidade, que "A responsabilidade subsidiária tem

COTIA/SP, 29 de março de 2022.

relação com a figura do empregador e do devedor subsidiário, não

JULIO CEZAR KUSHIDA

sendo incutida em tal enlace jurídico a figura dos sócios, os quais

DECISÃO

somente serão atingidos em casos específicos previstos em lei.".
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no

Vistos.

sentido de que, restando infrutífera a execução contra o

Considerando que não foram localizados bens em nome da 1ª

devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha

Executada, que também não indicou bens para garantia da

participado da relação processual e que seu nome conste do

execução; considerando, ainda, que não existe benefício de ordem

título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja

entre os sócios da 1ª Executada e a 2ª Executada, responsável

o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em

subsidiária (neste sentido, julgado abaixo), determino o

benefício de ordem em relação aos sócios da empresa

prosseguimento da execução em face da reclamada subsidiária

devedora principal ou desconsideração da personalidade

CLARO S.A. CNPJ: 40.432.544/0001-47.

jurídica da empregadora.(grifo deste Juízo).
Intime-se a 2ª Executada para que, no prazo de 15 dias, promova o
pagamento ou a garantia da execução, com valores devidamente
atualizados, ou ainda, indique bens da 1ª Executada aptos a

Processo:

RR 5733720135090671

Relator(a):

Hugo Carlos Scheuermann

Julgamento:

29/04/2015

Órgão Julgador:

1ª Turma

Publicação:

DEJT 04/05/2015

garantir o Juízo, sob pena de prosseguimento da execução com
expropriação de seu patrimônio.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.
COTIA/SP, 29 de março de 2022.
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1000214-81.2019.5.02.0242
RECLAMANTE
GABRIEL DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
JULIO CESAR AMARO DA
SILVA(OAB: 409842/SP)
ADVOGADO
ADRIANO ALVES DE ARAUJO(OAB:
299525/SP)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECLAMADO
PLESSEY SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
JULIO CESAR AMARO DA
SILVA(OAB: 409842/SP)
PERITO
CATARINO RODRIGUES FILHO

Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. O TRT rejeitou a pretensão de prévio esgotamento dos bens dos

Intimado(s)/Citado(s):

sócios da devedora principal como condição para o

- GABRIEL DE SOUZA FREITAS

redirecionamento da via executiva contra a devedora subsidiária.
Registrou, na oportunidade, que "A responsabilidade subsidiária tem
relação com a figura do empregador e do devedor subsidiário, não
PODER JUDICIÁRIO

sendo incutida em tal enlace jurídico a figura dos sócios, os quais

JUSTIÇA DO

somente serão atingidos em casos específicos previstos em lei.".
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, restando infrutífera a execução contra o

INTIMAÇÃO

devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0db2a1
proferida nos autos.

participado da relação processual e que seu nome conste do
título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja

CONCLUSÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180527

o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em

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