3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
e o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020.
3218
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
Custas pela primeira reclamada no montante de R$ 80,00,
calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação.
SENTENÇA
Sentença publicada em audiência. Cientes o autor e a primeira ré
na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-
Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida
se, via sistema, a segunda e a terceira rés e o Ministério Público do
por TATIANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em face de
Trabalho.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE MEDICINA FAMILIAR -
Cumpra-se.
SALUTARE MEDICINA FAMILIAR.
O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos,
THIAGO MELOSI SÓRIA
disse que fora admitida pela ré em 26 de março de 2019, embora
Juiz do Trabalho
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social em 01 de
junho de 2019, exercendo a função de auxiliar de limpeza. Pediu:
THIAGO MELOSI SORIA
declaração da relação de emprego de período anterior ao registro;
Juiz do Trabalho Titular
verbas do período anterior ao registro; retificação da data de
admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social; expedição
Processo Nº ATOrd-1000846-81.2021.5.02.0034
RECLAMANTE
TATIANA CRISTINA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO KAYO KISSE(OAB:
417846/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
MEDICINA FAMILIAR - SALUTARE
MEDICINA FAMILIAR
ADVOGADO
VAGNER CLEMENTE DA SILVA(OAB:
388237/SP)
PERITO
ALVARO RENTE MAFFEI
de ofícios; rescisão indireta do contrato; verbas rescisórias; baixa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social; horas extras;
remuneração do intervalo intrajornada; devolução de descontos de
contribuições assistenciais; Participação nos Lucros e Resultados;
adicional de insalubridade; indenização por dano moral; justiça
gratuita; honorários advocatícios.
Conciliação rejeitada.
Intimado(s)/Citado(s):
Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE MEDICINA FAMILIAR SALUTARE MEDICINA FAMILIAR
documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente. Na
mesma audiência, foram produzidas provas orais e foi designada
perícia para apuração da insalubridade (id fd2a2f4).
A reclamante se manifestou sobre a defesa (id e39512e).
PODER JUDICIÁRIO
Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 6949f49 e
JUSTIÇA DO
e944a75).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76560bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id
27e6084).
Inconciliados.
É o relatório.
DECIDO
DA PRECLUSÃO DO DOCUMENTO JUNTADO EM RÉPLICA
dois, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara,
presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA,
foram apregoados os litigantes TATIANA CRISTINA SILVA DOS
SANTOS, reclamante, e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
MEDICINA FAMILIAR - SALUTARE MEDICINA FAMILIAR,
reclamada.
Não conheço do documento apresentado pela autora com a sua
manifestação à defesa (ids e39512e - Págs. 2 e 3), em razão da
preclusão temporal, por não se tratar de documento novo, não se
enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 435, do Código
de Processo Civil.
Ausentes as partes.
Tentativa final conciliatória prejudicada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177687
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