3374/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021
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infrutíferas as tentativas de conciliação, foi colhido o depoimento
depositado em conta vinculada, face à modalidade de extinção
pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas trazidas pelo
contratual), observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial
reclamante e uma testemunha à convite da reclamada. Sem outras
394 da SDI-1 do TST.
provas foi encerrada a instrução processual. A reclamada ofertou
Quanto à alegação do obreiro no sentido de que a reclamada não
razões finais no Id317fbfc. É o relatório.
pagava corretamente o adicional noturno uma vez que não
Resta mantido o valor atribuído à causa pelo reclmante, por
observava a hora noturna reduzida, sem razão. Dos demonstrativos
corresponder aproximadamente ao pedido.
de pagamento juntados verifica-se a quitação de adicional noturno,
Encontram-se irremediavelmente prescritos quaisquer direitos
sem apresentação em réplica de quaisquer diferenças de adicional
anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da presente
noturno pelas horas noturnas trabalhadas, pelo que nada a deferir
ação, nos termos do art.7º, XXIX da Constituição Federal.
sob referido título. Todavia, em relação à prorrogação da jornada
HORAS EXTRAS –PLANTÕES E ADICIONAL NOTURNO
noturna após as 5:00 horas, verifica-se do cotejo dos controles de
Conforme se verifica da ata de audiência de Id9553be4, o
ponto e demonstrativos de pagamento que a empregadora não
reclamante reconheceu a veracidade dos horários constantes dos
observava o disposto no parágrafo 5º do art.73 da CLT c/c a Súmula
controles de jornada juntados aos autos pela ré. De referidos
60, II do C.TST, existindo pois diferenças a serem quitadas. Diante
documentos, no entanto, verifica-se que a jornada de 12 horas
disto, faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de adicional
diárias trabalhadas era habitualmente excedida, sendo que, ainda
noturno quanto ao trabalho realizado após às 5:00 horas por todo o
que a reclamada defenda a compensação através do banco de
período imprescrito do contrato de trabalho, bem como, aos reflexos
horas como previsto na convenção coletiva da categoria, verifica-se
em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos
que não há anotações ou controle acerca de critérios quanto à
fundiários (este depositado em conta vinculada, face à modalidade
jornada extraordinária compensada pelo banco de horas,
de extinção contratual), como se apurar em regular liquidação de
inexistindocomprovante de que efetuava o cálculo do banco de
sentença por simples cálculos.
horas de forma correta (atítulo exemplificativo, o período de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
01.03.2017 a 31.03.2017 –Id eb45371 - Pág.4/5).
Não logrou o autor provar os fatos alegados a fundamentar o
Além disto, verifica-se que, ao longo do período imprescrito, consta
pedido de indenização por dano moral face à fragilidade da prova
dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o pagamento
produzida. Conforme se verifica de seu depoimento pessoal, os
de valor fixo a título de plantões extras sob a rubrica “plantões
motivos pelos quais o reclamante declarou que pleiteia indenização
ICESP 12HS”, além da jornada contratual cumprida, o que não pode
por danos morais divergem da fundamentação lançada na inicial.
prevalecer por se tratar de trabalho em regime de sobrejornada.
Assim afirmou o autor em seu depoimento pessoal quanto à
Em sede de réplica, o reclamante ratificou os termos da exordial e
matéria: “pleiteia indenização por dano moral porque as condições
demonstrou a existência de diferenças em seu favor, decorrentes da
de trabalho eram muito ruins; que o depoente é intensivista, que
sobrejornada, inclusive quanto a não observância do adicional
deveria cuidar de no máximo de dez leitos, sendo que chegava a
convencional de 100% sobre a hora normal nos plantões extras
ficar cuidando de 30 pacientes, sendo que em média cuidava de 16
realizados além da jornada normal pactuada.
a 18 pacientes; que não houve alteração do número de pacientes
Assim sendo, faz jus o reclamante, ao pagamento de horas extras
durante a pandemia porque contrataram mais médicos; que também
por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, assim
pleiteia o dano moral porque mudaram a escala sem avisar, porque
consideradas as excedentes a 12ª diária ou 30ª semanal, inclusive a
trabalhou com a clavícula machucada; que o depoente tem um
título de plantões extras realizados constantes dos demonstrativos
problema congênito na clávicula e sofreu uma lesão durante o
de pagamento sob a rubrica “PLANTÕES ICESP 12HS”, como se
plantão se dirigiu à emergência e foi dispensado em razão da
apurar em liquidação de sentença, por simples cálculos. As horas
lesão;, mas a dra Ludimila Abrão, responsável pela UTI não
extras habituais ora deferidas deverão serpagas com os adicionais
autorizou que deixasse o plantão; que o depoente trabalhou por 24
previstos nas normas coletivas acostadas à prefacial, observada
horas do plantão de 36 horas e depois foi afastado; que o depoente
sua vigência, respeitado o acréscimo mínimo de 50% nos termos do
perdeu um estágio de um mês em Portugal porque havia
art.7º XVI da Constituição Federal,observando-se o disposto nas
programado férias para este período, as quais foram alteradas sem
Súmulas 366 e 264 do C.TST. Face à habitualidade da realização
comunicá-lo e acabou trabalhando durante este período; que são
de horas extras estas deverão refletir nos DSRs, em férias
estes os fatos pelo qual o depoente pleiteia indenização por dano
acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos fundiários (este
moral...”
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