3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
651
RECLAMADO
DESTAK BRASIL
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
DESTAK BRASIL EDITORA S.A.
LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
ADCOMMEDIA ANUNCIOS E
PUBLICIDADE S.A.
LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
DESTAK BRASIL
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
ADCOMMEDIA ANUNCIOS E
PUBLICIDADE S.A.
monetária, conforme dados a seguir discriminados:
. Favorecido: Jairo Oliveira da Silva - CPF: 335.914.628-02
ADVOGADO
. Banco: CEF
. Data do Depósito: 20/04/2017 - Valor: R$ 8.959,53
RECLAMADO
ADVOGADO
. Advogado Favorecido: Omar Issam Mourad -CPF: 217.785.958RECLAMADO
12 - OAB: SP247982
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
. Depósito efetuado por: GRAND BRASIL COMERCIO DE
TERCEIRO
INTERESSADO
VEICULOS E
. CNPJ: 02.207.985/0001-56
Intimado(s)/Citado(s):
O presente despacho, assinado digitalmente, com validade
legal nos termos da Lei nº 11.419/2006, terá força de Alvará
perante a Caixa Econômica Federal, para saque dos depósitos
- ADCOMMEDIA ANUNCIOS E PUBLICIDADE S.A.
- DESTAK BRASIL EDITORA S.A.
- DESTAK BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S.A.
recursais acima relacionados, não podendo haver qualquer
embaraço, eis que a disponibilização e verificação de
PODER JUDICIÁRIO
autenticidade pode ser consultada no site deste Tribunal.
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
5) Libere-se ainda, através do sistema Siscondj, o depósito recursal
no valor de R$ 18.378,00
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30e164
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
6) Comprovado, pelo reclamante, os valores efetivamente
soerguidos, a execução prosseguirá então pela diferença, intimando
-se a reclamada para quitar o saldo da execução, na forma do art
523 do CPC.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
FABIO LEAL NUNES
Se não houver pagamento espontâneo, determino a utilização dos
convênios BacenJud, Renajud, Arisp, Infojud e BNDT, observandose, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT.
Encontrado algum bem, prosseguir-se-á com a penhora, o que fica
desde já determinado.
Não localizados bens livres e desimpedidos, deverá o exequente
ser intimado para orientar o prosseguimento da execução, sob pena
de arquivamento.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requer reconhecimento de grupo econômica entre a
reclamada e as empresas ADCOMMEDIA ANUNCIOS E
PUBLICIDADE S.A, CNPJ 07.821.973/0001-30 e DESTAK BRASIL
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ
07.875.393/0001-26. Junta documentos para comprovar as suas
6) Dispensada a intimação da União, com base na Portaria MF
435/11.
alegações.
Intimadas, as requeridas impugnaram o requerimento, negando a
SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2021.
JULIANA PETENATE SALLES
existência do grupo econômico a que se refere a parte autora.
Decido.
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-1001228-29.2019.5.02.0007
RECLAMANTE
KAMILA MIDORI SHINZATO DE
QUEIROZ
ADVOGADO
RENAN MARCELINO
ANDRADE(OAB: 343871/SP)
ADVOGADO
RICARDO LAMEIRAO CINTRA(OAB:
139805/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174308
Da preliminar de ilegitimidade.
A análise da legitimidade se confunde com o mérito, e com ele será
analisado.
Rejeita-se.