3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
20701
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/09/2021 - id.
Processo Nº ROT-1000933-96.2019.5.02.0231
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
JOSE MARTINS GONCALVES
ARTFERRO - ME
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE PEREIRA(OAB:
425441/SP)
RECORRENTE
ROQUE ANTONIO DOS SANTOS
SOCORRO
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECORRIDO
JOSE MARTINS GONCALVES
ARTFERRO - ME
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE PEREIRA(OAB:
425441/SP)
RECORRIDO
ROQUE ANTONIO DOS SANTOS
SOCORRO
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
ed4afe6).
Regular a representação processual,id. 8b359c5.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
O reclamante sustenta que o beneficiário da justiça gratuita não
pode ser condenado em honorários advocatícios. Sucessivamente,
requer o sobrestamento do feito até o julgamento final da alegada
inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Pleno do TST,
bem como pelo STF.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARTINS GONCALVES ARTFERRO - ME
- ROQUE ANTONIO DOS SANTOS SOCORRO
Consta do v. Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"Trata-se de ação distribuída em 26/09/2019, sob a plena vigência
da Lei nº 13.467/2017. Sobre o assunto, dispõem os artigos 5º e 6º
da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST no sentido de que a
INTIMAÇÃO
condenação em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f1232
será aplicável apenas às ações propostas após a data da entrada
proferida nos autos.
em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Assim, considerando que já vigente a Lei nº 13.467/2017
RECURSO DE REVISTA
quando do ajuizamento da presente demanda, deve ser
ROT-1000933-96.2019.5.02.0231 - Turma 17
aplicado o quanto estabelecido pelos artigos 790-B e 791-A da
CLT, inseridos ao ordenamento trabalhista pela mencionada lei.
O direito ao acesso à Justiça, com assento constitucional,
continua sendo garantido e pode ser livremente exercido pelo
interessado. Nada obstante, tal garantia nunca representou
absoluta isenção quanto a eventuais despesas geradas pelo
ROQUE ANTONIO DOS
Recorrente(s):
SANTOS SOCORRO
ROBERTO HIROMI SONODA
Advogado(a)(s):
(SP - 115094)
processo. O livre direito de ação deve vir acompanhado da
responsabilidade por eventuais consequências decorrentes da
prática do ato, notadamente pelo ônus, no caso de
sucumbência.
Antes mesmo da reforma trabalhista, o E. STF já havia pacificado o
JOSE MARTINS GONCALVES
Recorrido(a)(s):
ARTFERRO - ME
entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não fica
absolutamente isento do pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência (RE 249.003, relator Ministro Edson Fachin, voto do
PEDRO HENRIQUE PEREIRA
Ministro Roberto Barroso e RE 514.451 AgR relator Ministro Eros
(SP - 425441)
Grau). A isenção somente é observada se e enquanto perdurar a
Advogado(a)(s):
situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, é a previsão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/09/2021 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173371
contida no §4º do artigo 791-A da CLT, a qual estabelece a
suspensão da exigibilidade destes honorários, caso o beneficiário
não obtenha em juízo créditos capazes de suportar a despesa, que