3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
ID. 72b6282, tempo e modos de pagamento, bem como cláusulas
1001,66.
penais ali estabelecidas, com quitação apenas das parcelas e
Intimem-se os requerentes.
11105
valores discriminados no TRCT deId 28802d8, relativas ao período
contratual 04/11/2019 a 03/04/2021 (já considerado o aviso prévio),
Após, lance-se a presente sentença por ata de audiência,
no valor total rearbitrado de R$ 50.083,33.
esclarecendo desde logo que tal procedimento poderá ser
assinado por qualquer magistrado, ainda que não tenha
2 - DA JUSTIÇA GRATUITA
proferido à decisão, justamente por se tratar unicamente de
Considerando a última remuneração contratual informada, e a
adequação do registro estatístico.
ausência de prova quanto à efetiva condição econômica da parte,
não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, razão
Nada mais.
pela qual indefiro o requerimento.
SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2021.
LAILA MARIANA PAULENA MACEDO
3 - DAS CUSTAS
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
Custas recolhidas, no montante de 2% do valor do acordo,
conforme ID.84c376d. e ID.6767106.
4 - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Para os fins do Artigo 832, §3º da CLT, acolho a natureza das
verbas declaradas na petição inicial.
Processo Nº HTE-1000521-18.2021.5.02.0031
REQUERENTE
MAZARS CABRERA ASSESSORIA,
CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO
VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838/SP)
REQUERIDO
THOMAS CHANG
ADVOGADO
KLEBER DO AMARAL
MOREIRA(OAB: 285705/SP)
Tendo em vista os termos do acordo, ficam a cargo do interessado
empregador o recolhimento previdenciário (cota parte empregado e
cota parte empregador), bem como eventuais recolhimentos fiscais,
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAS CHANG
que incidirem sobre as verbas do presente acordo, que deverão ser
recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após o cumprimento,
sob pena de execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a ausência de litígio, não há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8eb860
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial nº
1000521-18.2021.5.02.0031ajuizada por Thomas Chang e Mazars
Cabrera Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial
proferido nos autos.
Em razão das limitações de perfil de acesso do PJe, segue adiante
a sentença, a qual deverá ser oportunamente lançada via ata de
audiência, para fins de adequação dos registros estatísticos.
Ltda, em petição conjunta, decido acolher o pedido, a fim de
homologar o acordo extrajudicial com quitação limitada aos direitos
Sentença
e valores especificados no TRCT de Id 28802d8, relativos ao
período de e nos valores 04/11/2019 a 03/04/2021, tudo conforme a
fundamentação supra.
A coisa julgada formada pela presente decisão envolve, portanto,
apenas o direito efetivamente satisfeito, não atingindo a natureza da
relação jurídica ou outras parcelas eventualmente devidas,
conforme concordância expressa dos requerentes.
Natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais,
conforme fundamentação.
Custas recolhidas pelo interessado empregador, no valor de R$
I - RELATÓRIO
Thomas Chang, devidamente qualificado na inicial, e Mazars
Cabrera Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial LTDA,
igualmente qualificada, ajuizaram petição conjunta de Transação
em Processo de Jurisdição Voluntária, postulando homologação de
termo extrajudicial de acordo.
Autos remetidos ao CEJUSC para apreciação do acordo pela Vara
do Trabalho de origem.
Despacho saneador, determinando a juntada de documentos
faltantes e pagamento das custas em 15 dias. Rearbitrado o valor
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