3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5490
aproximadamente uma vez ao mês, pegava os documentos e ia
atraiu para si o ônus de provar a natureza da relação havida entre
embora; que a Target fica no mesmo espaço físico das demais TGs,
as partes, do qual não se desincumbiu.
mas em conjuntos diferentes; que a Target é de Rafael Rojas,
Em primeiro lugar se destaca a ausência de intenção societária
Rodrigo Scarano e Marcos Henrique; que nunca viu algum destes
(affectio societatis). O sócio da nona reclamada confessa que o
sócios dando ordens ao reclamante; que não sabe informar as
reclamante foi indicado para sociedade da TG09 e que o reclamante
atividades das TGs; que a Target tem cerca de 30/40 empregados
não teve que comprar quotas, apenas de comum acordo o incluíram
celetistas; que os sócios das outras Tgs trabalham dentro de suas
na sociedade.
próprias TGs, que trabalha na Target são apenas os celetistas; que
Tal confissão é reforçada pelo depoimento da testemunha Artur,
não sabe informar se a Target presta algum serviço às TGs; que
convidada pelo reclamante, o qual afirma ter recebido e-mail falando
não sabe informar como se dava a administração da TG da qual o
sobre o novo funcionário, o reclamante; que o reclamante ingressou
reclamante participava; que os serviços contábeis prestados pela
na sociedade de que o depoente fazia parte e o contrato social foi
TG09 eram feitos pelo reclamante, apenas; que o reclamante era
alterado; que o depoente foi ao cartório em Recife e reconheceu
quem determinava suas idas à Target para retirar documentos; que
firma na documentação enviada pelo Recursos Humanos de São
na TG09 o Sr. Iran tinha formação em contabilidade, mas não tem
Paulo; que o reclamante trabalhava no Recursos Humanos,
certeza; que os sócios da Target permaneciam dentro da Target,
contabilidade e pagamentos.
não nas Tgs; que a depoente não conheceu a testemunha Artur
A subordinação está provada também pelo depoimento da
pessoalmente, pois ele nunca veio a São Paulo; que o reclamante
testemunha Artur que expôs a existência de “uma cadeia de chefes,
não tinha mesa dentro da Target, ele ficava na mesa de reuniões
sendo os donos Rodrigo Scarano, Marco Henrique e Rafael os
quando ia lá; que a Target não efetuou pagamentos ao reclamante;
chefes principais” e afirmou que os donos também mandavam na
que nunca viu ninguém da Target dando ordens ao reclamante; que
TGs. Está provada a ausência de autonomia enquanto “sócio”,
dentro da Target não tem ninguém com conhecimentos em
devendo os mesmos cumprir ordens dos sócios da Target. Por fim,
contabilidade para conferir o trabalho da TG09; que não sabe
era exigido do reclamante que apresentasse atestados médicos
informar se a Target tinha contato com os outros sócios da TG09 ou
quando faltasse (fl. 84).
apenas com o reclamante; que para assuntos contábeis a depoente
Além disso, a testemunha convidada pelo reclamante provou a
enviava e-mail ao reclamante; que a depoente fazia contato apenas
habitualidade ao declarar a existência de controle da jornada de
com o reclamante da TG09; que não sabe informar se existe
trabalho. A onerosidade é incontroversa, tendo as reclamadas
contrato entre a Target e a TG09; que não sabe informar se os
acostado aos autos Informes de IRPF do reclamante.
sócios da Target fazem a gestão das demais Tgs; que não tem
A pessoalidade, a despeito da prestação de trabalho por meio de
conhecimento sobre o contrato de consórcio entre a Target e as
pessoa jurídica, está provada pelas diversas conversas por
demais TGs; que reconhece a assinatura do contrato de ID ad6d386
mensagem de texto e e-mails acostadas aos autos. Da leitura dos
como sua, mas não se recorda se assinou sem ler; que não sabe
documentos é possível inferir que havia exigência de prestação de
informar se os sócios da Target podem gerir as demais TGs; que
serviços pessoalmente por parte do reclamante. Além disso, as
não sabe o procedimento para admissão de sócios nas TGs; que o
reclamadas não provaram sequer uma ocasião em que o
reclamante não trabalhou na Target antes de entrar da TG09; que a
reclamante tenha sido substituído por outra pessoa para a
depoente trocava e-mail com o reclamante, mas não se lembra se
prestação de serviço.
isso se deu também antes do reclamante entrar na sociedade da
O e-mail de fl. 35 prova que o reclamante começou a trabalhar em
TG09; que inquirida sobre o documento de ID 1e3ebb2 disse não
23/09/2013. Os comprovantes de IRPF acostados aos autos provam
saber se é comum da Target encaminhar este e-mail para
que a remuneração mensal média do autor era de R$ 3.000,00, em
apresentar novo funcionário; que sobre o cartão de ID e445585, a
média, considerando-se a média de rendimentos anuais dividida por
depoente afirma que nunca o viu; que não tem conhecimento de
13 salários por ano.
que seja comum a Target fazer acordo judicial com sócios de outras
Ante o exposto, reconheço o vínculo de emprego do reclamante
TGs. (fls. 491/492)
com a primeira reclamada iniciando-se em 23/09/2013 e último dia
A prova dos autos favorece a versão autoral.
de trabalho em 31/08/2018, na função de Assistente Contábil,
A ré admite a prestação de serviços por parte do reclamante, mas
salário de R$ 3.000,00.
alega que o mesmo atuava como sócio de uma pessoa jurídica a
A primeira reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante para
ela consorciada. Admitida a prestação de serviços, a reclamada
fazer constar 23/09/2013 como data de entrada e 12/10/2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165482