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TRT2 16/04/2021 -Pág. 5490 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

5490

aproximadamente uma vez ao mês, pegava os documentos e ia

atraiu para si o ônus de provar a natureza da relação havida entre

embora; que a Target fica no mesmo espaço físico das demais TGs,

as partes, do qual não se desincumbiu.

mas em conjuntos diferentes; que a Target é de Rafael Rojas,

Em primeiro lugar se destaca a ausência de intenção societária

Rodrigo Scarano e Marcos Henrique; que nunca viu algum destes

(affectio societatis). O sócio da nona reclamada confessa que o

sócios dando ordens ao reclamante; que não sabe informar as

reclamante foi indicado para sociedade da TG09 e que o reclamante

atividades das TGs; que a Target tem cerca de 30/40 empregados

não teve que comprar quotas, apenas de comum acordo o incluíram

celetistas; que os sócios das outras Tgs trabalham dentro de suas

na sociedade.

próprias TGs, que trabalha na Target são apenas os celetistas; que

Tal confissão é reforçada pelo depoimento da testemunha Artur,

não sabe informar se a Target presta algum serviço às TGs; que

convidada pelo reclamante, o qual afirma ter recebido e-mail falando

não sabe informar como se dava a administração da TG da qual o

sobre o novo funcionário, o reclamante; que o reclamante ingressou

reclamante participava; que os serviços contábeis prestados pela

na sociedade de que o depoente fazia parte e o contrato social foi

TG09 eram feitos pelo reclamante, apenas; que o reclamante era

alterado; que o depoente foi ao cartório em Recife e reconheceu

quem determinava suas idas à Target para retirar documentos; que

firma na documentação enviada pelo Recursos Humanos de São

na TG09 o Sr. Iran tinha formação em contabilidade, mas não tem

Paulo; que o reclamante trabalhava no Recursos Humanos,

certeza; que os sócios da Target permaneciam dentro da Target,

contabilidade e pagamentos.

não nas Tgs; que a depoente não conheceu a testemunha Artur

A subordinação está provada também pelo depoimento da

pessoalmente, pois ele nunca veio a São Paulo; que o reclamante

testemunha Artur que expôs a existência de “uma cadeia de chefes,

não tinha mesa dentro da Target, ele ficava na mesa de reuniões

sendo os donos Rodrigo Scarano, Marco Henrique e Rafael os

quando ia lá; que a Target não efetuou pagamentos ao reclamante;

chefes principais” e afirmou que os donos também mandavam na

que nunca viu ninguém da Target dando ordens ao reclamante; que

TGs. Está provada a ausência de autonomia enquanto “sócio”,

dentro da Target não tem ninguém com conhecimentos em

devendo os mesmos cumprir ordens dos sócios da Target. Por fim,

contabilidade para conferir o trabalho da TG09; que não sabe

era exigido do reclamante que apresentasse atestados médicos

informar se a Target tinha contato com os outros sócios da TG09 ou

quando faltasse (fl. 84).

apenas com o reclamante; que para assuntos contábeis a depoente

Além disso, a testemunha convidada pelo reclamante provou a

enviava e-mail ao reclamante; que a depoente fazia contato apenas

habitualidade ao declarar a existência de controle da jornada de

com o reclamante da TG09; que não sabe informar se existe

trabalho. A onerosidade é incontroversa, tendo as reclamadas

contrato entre a Target e a TG09; que não sabe informar se os

acostado aos autos Informes de IRPF do reclamante.

sócios da Target fazem a gestão das demais Tgs; que não tem

A pessoalidade, a despeito da prestação de trabalho por meio de

conhecimento sobre o contrato de consórcio entre a Target e as

pessoa jurídica, está provada pelas diversas conversas por

demais TGs; que reconhece a assinatura do contrato de ID ad6d386

mensagem de texto e e-mails acostadas aos autos. Da leitura dos

como sua, mas não se recorda se assinou sem ler; que não sabe

documentos é possível inferir que havia exigência de prestação de

informar se os sócios da Target podem gerir as demais TGs; que

serviços pessoalmente por parte do reclamante. Além disso, as

não sabe o procedimento para admissão de sócios nas TGs; que o

reclamadas não provaram sequer uma ocasião em que o

reclamante não trabalhou na Target antes de entrar da TG09; que a

reclamante tenha sido substituído por outra pessoa para a

depoente trocava e-mail com o reclamante, mas não se lembra se

prestação de serviço.

isso se deu também antes do reclamante entrar na sociedade da

O e-mail de fl. 35 prova que o reclamante começou a trabalhar em

TG09; que inquirida sobre o documento de ID 1e3ebb2 disse não

23/09/2013. Os comprovantes de IRPF acostados aos autos provam

saber se é comum da Target encaminhar este e-mail para

que a remuneração mensal média do autor era de R$ 3.000,00, em

apresentar novo funcionário; que sobre o cartão de ID e445585, a

média, considerando-se a média de rendimentos anuais dividida por

depoente afirma que nunca o viu; que não tem conhecimento de

13 salários por ano.

que seja comum a Target fazer acordo judicial com sócios de outras

Ante o exposto, reconheço o vínculo de emprego do reclamante

TGs. (fls. 491/492)

com a primeira reclamada iniciando-se em 23/09/2013 e último dia

A prova dos autos favorece a versão autoral.

de trabalho em 31/08/2018, na função de Assistente Contábil,

A ré admite a prestação de serviços por parte do reclamante, mas

salário de R$ 3.000,00.

alega que o mesmo atuava como sócio de uma pessoa jurídica a

A primeira reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante para

ela consorciada. Admitida a prestação de serviços, a reclamada

fazer constar 23/09/2013 como data de entrada e 12/10/2018

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165482

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