3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
MPT (id. 8aff78f).
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Contrarrazões (id. c1fe506; 4703e80).
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
É o relatório.
21018
Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina
Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
II - V O T O.
Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
pressupostos legais de admissibilidade.
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
2. JUÍZO DE MÉRITO.
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
2.1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA
TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. POSICIONAMENTO
FERNANDA LOYOLA BALBO
Diretor de Secretaria
DA E. 4ª TURMA DESTE REGIONAL.
Com o fito de adequar a aplicação da 13.467/2017 aos processos,
ressalta-se, a priori, o posicionamento adotado pela E. 4ª Turma a
Processo Nº ROT-1002079-82.2017.5.02.0025
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
ANIVARDO PIRES DE CAMARGO
ADVOGADO
CLAUDIO AMORIM(OAB: 128565/SP)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO
EDUARDO CARVALHO SERRA(OAB:
151687/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ser observado por esta Relatoria.
1. Quanto à aplicação das normas de Direito Material.
Às relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 11 de
novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela
Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao
patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB).
2. Quanto à aplicação das normas de Direito Processual.
As ações ajuizadas na vigência da norma anterior à reforma, ou
seja, antes de 11 de novembro de 2017, não podem ser atingidas
Intimado(s)/Citado(s):
pelas novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, quando
- ANIVARDO PIRES DE CAMARGO
instituírem obrigações para as partes ou puderem causar prejuízos
aos litigantes, em observância ao devido processo legal, evitando
surpresas processuais.
PODER JUDICIÁRIO
Excetuam-se dessa premissa as regras que não afetam a prestação
JUSTIÇA DO
jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, as
quais poderão ser aplicadas de imediato para os atos pendentes e
futuros, respeitando-se os atos já praticados sob a égide da lei
PROCESSO Nº 1002079-82.2017.5.02.0025 - 4ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
RECORRENTE: ANIVARDO PIRES DE CAMARGO
RECORRIDOS: UNIÃO FEDERAL (AGU), INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES
anterior.
2.2. Justiça gratuita.
Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado
apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo".
I - R E L A T Ó R I O.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor (id. a781c70) em
face da r. decisão (id. 5a936fc) que homologou a desistência da
ação extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pugna pelo deferimento da justiça gratuita, com a isenção do
pagamento de custas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165436
Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da
CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça
gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo
próprio reclamante deve ser considerada como prova da
hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça,