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TRT2 20/01/2021 -Pág. 9899 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021

ADVOGADO

FRANCISCO ALBERTO RAMOS(OAB:
113520/SP)
ELDA PAOLA ARDUINI CAVALCANTI
DE ARRUDA
HEROS MARCELINO DE
ALMEIDA(OAB: 104777/SP)
SANT'ANA S/A
JOSE RIBEIRO DE CAMPOS(OAB:
99951/SP)
FRANCISCO JOSE CAVALCANTI DE
ARRUDA
HEROS MARCELINO DE
ALMEIDA(OAB: 104777/SP)

RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

9899

O critério estampado no artigo 28 do CDC dispensa a comprovação
do elemento subjetivo do abuso da personalidade jurídica e tem
aplicação aos casos em que há desequilíbrio entre as partes, onde
seria desproporcional exigir do empregado a demonstração da
intenção de uso fraudulento da pessoa jurídica. Nesse sentido, a
compreensão desta E. Corte Regional e do próprio C. TST:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE DISPENSÁVEL. PROTEÇÃO DE
CRÉDITO ALIMENTAR. A desconsideração da personalidade

Intimado(s)/Citado(s):
- ELDA PAOLA ARDUINI CAVALCANTI DE ARRUDA
- FRANCISCO JOSE CAVALCANTI DE ARRUDA
- SANT'ANA S/A

jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do
trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em
casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige
a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a
sociedade e, por conseguinte seus sócios, se beneficiaram da força

PODER
JUDICIÁRIO

de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio.
Não podem, portanto, lhe transferir os riscos do empreendimento.
Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não
exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio

INTIMAÇÃO

de finalidade, nos moldes declinados no artigo 50 do Código Civil.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2b3c3
proferida nos autos.

(TRT-2 - AP: 02095007820065020402 SP 02095007820065020402
A20, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento:

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Diadema/SP.

15/09/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 21/09/2015).
Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o
exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas de

DIADEMA/SP, data abaixo.

natureza alimentar, justificando a aplicação do dispositivo em

SUELY SERRANO RODRIGUES
SENTENÇA

questão.
Não prosperam as considerações apresentadas pelos sócios,
arguindo que o juízo já estaria garantido com penhora de

Vistos,
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado porAMARILDO PAULO DE SOUZA, em face deELDA
PAOLA ARDUINI CAVALCANTI DE ARRUDA CPF: 598.530.34891 e FRANCISCO JOSE CAVALCANTI DE ARRUDA CPF:
025.335.708-00, indicado como sócio da executadaSANT'ANA S/A
CNPJ: 60.882.008/0001-50.
Determinado o processamento do incidente, houve citação dos
requeridos.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram defesa.
Sem mais provas, os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica na Seara
Laboral deve decorrer diante da simples constatação da
insuficiência patrimonial do devedor principal, nos moldes do artigo
28 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido artigo possui compatibilidade principiológica com o Direito
do Trabalho, tendo em vista a natureza das verbas postuladas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161985

computadores no ano de 2002, bem como pela inércia do autor em
dar prosseguimento do feito, devendo ser extinta a execução.
Ocorre que diante do lapso temporal já houve depreciação dos
referidos bens, cuja penhora resta desconstituída neste ato, bem
como porque não houve intimação para que o autor desse
prosseguimento ao feito.
Além disso não háextinção por abandono dacausa, que caberia no
máximo na fase de conhecimento e não na execução, cujo desfecho
foi impedido pelos executados, que deixaram de apresentar bens
livres e desembaraçados, tampouco se moveram no sentido de
cumprir a obrigação.
Dessa forma, sempre que, de algum modo, a personalidade da
pessoa jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do
trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. É o que ocorre no
presente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 855-A da CLT, c.c. artigos 133 a
137 do CPC, DEFIROa desconsideração da personalidade jurídica
em face dos sócios,ELDA PAOLA ARDUINI CAVALCANTI DE

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