3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
ADVOGADO
331, V e VI, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do
apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do
AGRAVADO
ADVOGADO
C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
ADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Intimado(s)/Citado(s):
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Juros/Fazenda Pública.
552
JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
SOUZA(OAB: 349802/SP)
TELMA APARECIDA DA SILVA
ANTONIO CARLOS SEIXAS
PEREIRA(OAB: 131172/SP)
KATIA PEROSO(OAB: 185497/SP)
- BELLONA PARTICIPACAO LTDA
- TELMA APARECIDA DA SILVA
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação
Jurisprudencial nº 382, da SBDI-1, da C. Corte Superior, o que
PODER JUDICIÁRIO
inviabiliza otrânsito do recurso de revista, ante oóbice do artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO
896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base
em divergência jurisprudencial.
Fundamentação
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica
prejudicada, diante da manutenção da responsabilidade subsidiária
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
do recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Recorrente(s):
TELMA APARECIDA DA SILVA
Advogado(a)(s):
KATIA PEROSO (SP - 185497)
Recorrido(a)(s):
BELLONA PARTICIPACAO
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
LTDA
/tc
Advogado(a)(s):
JOSE DOMINGOS DOS
SANTOS SOUZA (SP -
Assinatura
SAO PAULO, 16 de Outubro de 2020.
A E. Turma determinou o retorno dos autos àVara de Origem para
'para apreciação do mérito dos embargos de terceiro' (id 52ea120).
VALDIR FLORINDO
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo,
Decisão
a teor do disposto na Súmula 214, da Corte Superior e no § 1º, do
Processo Nº AP-1000054-20.2019.5.02.0060
Relator
SONIA APARECIDA COSTA
MASCARO NASCIMENTO
AGRAVANTE
BELLONA PARTICIPACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157994
artigo 893, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.