3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
15235
Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo juiz convocado Paulo
indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o
Sérgio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel
parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo,
Cueva Moraes.
determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de
Relatora: Ivani Contini Bramante.
alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é
Integrou a sessão telepresencial o(a) representante do Ministério
feita em liquidação da sentença.
Público.
Sustentação oral: Dr. James Rodrigues
RELATÓRIO
IVANI CONTINI BRAMANTE
Adoto o relatório da sentença que extinguiu a ação (Id. 8c68e4c, fls.
Relatora
112/113), complementada pela decisão em embargos de
SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2020.
declaração (Id. 17ef477, fls. 119/120).
Recurso Ordinário da Reclamante (Id. 747231e, fls. 123/127)
MILTON AKIO ITO
insurgindo-se contra a extinção da ação. Sustenta a
Diretor de Secretaria
desnecessidade de apresentar valores dos pedidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9dfa740, fls. 148/159).
Processo Nº ROT-1001523-15.2019.5.02.0606
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
REGINA MARTA FREGONEZI
SAVEDRA
ADVOGADO
HENRIQUE BARBOSA GUIDI(OAB:
222895/SP)
RECORRIDO
CVM COMERCIO DE PRODUTOS
DESCARTAVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
JAMES RODRIGUES(OAB:
269689/SP)
RECORRIDO
GIMED CONFECCOES
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
JAMES RODRIGUES(OAB:
269689/SP)
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIMED CONFECCOES HOSPITALARES LTDA
Extinção da ação. Valor dos pedidos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão Recorrida - Da análise da inicial verifica-se que a parte
autora não cumpriu o disposto no art. 840 §1º da CLT quanto ao
apontamento de valores aos pedidos dos seguintes itens: - no rol de
PROCESSO nº 1001523-15.2019.5.02.0606 (ROT)
pedidos, a parte autora deixou de apontar os valores de cada verba
RECORRENTE: REGINA MARTA FREGONEZI SAVEDRA
pleiteada em todos os pedidos, ressaltando que trata-se de requisito
RECORRIDO:
da petição não sendo o caso de anexar planilha. Assim, declaro
CVM
COMERCIO
DE
PRODUTOS
DESCARTAVEIS LTDA - EPP, GIMED CONFECCOES
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação.
HOSPITALARES LTDA
Fundamento recursal -Sustenta a desnecessidade de apresentar
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
valores dos pedidos na inicial.
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:
Síntese Decisória - A reforma trabalhista não exige a indicação
precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º
do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com
EMENTA
indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como
fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da
EXTINÇÃO DA AÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA
sentença. Na hipótese, depreende-se ainda que a reclamante
CLT. LEI 13.4567/2017.1. A reforma trabalhista não exige a
apresentou, acompanhando a exordial, uma planilha com os valores
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