3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020
TR até 30/06/2009 e dessa data em diante dos índices relacionados
14332
PODER JUDICIÁRIO
ao IPCA-E, advertindo que a execução só poderá liberar valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
incontroversos ao trabalhador, isto é, aqueles corrigidos unicamente
pela TR, ficando a liberação integral dos valores - a diferença entre
a correção pela TR e pelo IPCA-E - suspensa, aguardando a
PJE TRT/SP Nº 1001211-64.2016.5.02.0082
decisão do C. STF e, por unanimidade de votos, DAR
RECURSO ORDINÁRIO - 4ª TURMA
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para determinar que
ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
são devidas, como extras, as horas destinadas à irregular
RECORRENTE: ELVIS RAFAEL DE OLIVEIRA
compensação, de forma integral; conceder os benefícios da justiça
RECORRIDAS: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - CONFECÇÕES -
gratuita ao reclamante e excluir da condenação os honorários
ME e GIMED CONFECÇÕES HOSPITALARES LTDA
advocatícios sucumbenciais. Tudo na forma da fundamentação que
RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT
integra e complementa este dispositivo. Ficam mantidos os valores
arbitrados a título de condenação e custas.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Adoto o relatório da r. sentença de id. baa5477, complementada
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
pela r. decisão de embargos declaratórios, de id. 75203a2, que
Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini
julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados.
Bramante e Ivete Ribeiro.
Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, por meio das
Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
razões de Id. f52413f, requerendo a reforma da r. decisão de
Integrou a sessão telepresencial o(a) representante do Ministério
origem, no que tange aos seguintes temas: responsabilidade
Público.
solidária ou subsidiária, desvio de função, horas extras, dano moral,
Sustentação oral: Dra. Vanessa Rossi
multa do artigo 467 da CLT, honorários advocatícios e correção
monetária pelo IPCA-E.
Contrarrazões de Id. 0a21e1c.
RICARDO ARTUR COSTA E
É o relatório.
TRIGUEIROS
Relator
SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2020.
VOTO
MILTON AKIO ITO
Diretor de Secretaria
Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Não conheço da pretensão da segunda reclamada de condenação
Processo Nº ROT-1001211-64.2016.5.02.0082
Relator
SORAYA GALASSI LAMBERT
RECORRENTE
ELVIS RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Armindo Baptista Machado(OAB:
78583-D/SP)
ADVOGADO
Maria de Fátima Conceição
Cunha(OAB: 89156/SP)
RECORRIDO
ALESSANDRO DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME
RECORRIDO
GIMED CONFECCOES
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
JAMES RODRIGUES(OAB:
269689/SP)
do reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé,
apresentada em contrarrazões, pois trata-se de questão que deveria
ter sido suscitada em sede de razões recursais.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA
Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade
solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Alega que a
segunda reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar
Intimado(s)/Citado(s):
- GIMED CONFECCOES HOSPITALARES LTDA
a periodicidade dos serviços prestados pela primeira reclamada.
Aduz ter laborado de forma exclusiva para a segunda reclamada
diretamente subordinado aos seus empregados.
Razão não assiste ao recorrente.
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