3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
regional, porque não se afina à literalidade do disposto na alínea 'a'
378
/eek
do artigo 896 da CLT.
O aresto da 15ª Região é inespecífico, pois não trata da
recuperação judicial, não havendo correlação entre o caso julgado
no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos
Assinatura
termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência
SAO PAULO, 28 de Julho de 2020.
jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na
interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos
que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
especialmente de que a condição de insolvência da 1ª Reclamada e
a natureza privilegiada dos créditos trabalhista autoriza a execução
direta da responsável subsidiária ,não é possível divisar ofensa aos
dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de
revista.
Processo Nº ROT-1000518-46.2019.5.02.0706
Relator
JOSE ROBERTO CAROLINO
RECORRENTE
FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DAYANE GARCIA(OAB: 229421/SP)
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
RECORRIDO
METALURGICA ALADO LTDA
ADVOGADO
RUTH VALLADA(OAB: 154059/SP)
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
Terceirização.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA
- METALURGICA ALADO LTDA
A Turma concluiu quea única testemunha ouvida confirmou que a
reclamante prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas
durante todo o período.
Portanto, o v. acórdão no que concerne à responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária está em perfeita consonância com a Súmula331,IV e
JUSTIÇA DO TRABALHO
VIda Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo,
Fundamentação
nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C.
TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
Como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge
efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no
sentido de que falta interesse recursal da recorrente porque o juízo
de 1º grau não adotou nenhum índice,o que atrai a incidência da
Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao
Recorrente(s):
processamento do recurso de revista.
FERNANDO BATISTA DE
OLIVEIRA
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP
- 154498)
Recorrido(a)(s):
METALURGICA ALADO LTDA
Advogado(a)(s):
RUTH VALLADA (SP - 154059)
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154273