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TRT2 09/06/2020 -Pág. 12554 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA. e da empresa
ELIKON COMERCIO DE PLASTICOS E PARTICIPACOES LTDA.

12554

Intimado(s)/Citado(s):
- ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA

Pelo cotejo das certidões da JUCESP, ainda se verifica que a
localização das empresas guarda grande relação, já que a
executada está situada na RUA GRUPO BANDEIRANTE, 400,

PODER

JARDIM BELVAL, BARUERI - SP e a empresa ELIKON está

JUDICIÁRIO

situada na RUA GRUPO BANDEIRANTE, 300, JARDIM BELVAL,
BARUERI - SP
Por fim, sepultando qualquer dúvida a respeito da relação entre as

INTIMAÇÃO

empresas, verifica-se no arquivamento 133.259/16-0 que a empresa

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

ELIKON teve o contrato social alterado, incluído o seguinte excerto
“a totalidade dos sócios aprova a deliberação sobre a cláusula

PODER

oitava do contrato social e consequentemente autoriza a sociedade

JUDICIÁRIO

a conceder avais, endossos, fianças, cessões, hipoteca, penhor,
alienações de bens móveis e imóveis, e quaisquer outras garantias
reais e fidejussórias a favor de terceiros, em negócios estranhos ao

CONCLUSÃO

objeto social da empresa em garantia de operações de crédito,

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do

incluindo mas não se limitando, contratadas pela ELDORADO

Trabalho de Barueri/SP, certificando que foi determinado o

INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o

sobrestamento do processo em virtude do deferimento da

número 61.820.957/0001-79 junto ao Banco Rendimento S/A.”

recuperação judicial da reclamada (ID. 9bd6b98). Posteriormente, a

Assim, verifico a inequívoca atuação integrada, conjunta e a efetiva

reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico (ID.

comunhão de interesses, caracterizando a formação de grupo

cf6b023).

econômico por coordenação com a 1ª reclamada.

Barueri, 08 de junho de 2020

Diante do exposto, reconheço o grupo econômico entre a executada

ALEX FABIANNY LEMOS QUINTAO

e ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA., e a empresa
ELIKON COMERCIO DE PLASTICOS E PARTICIPACOES LTDA.

DECISÃO

Retifique-se a autuação do processo para incluir a empresa ELIKON

Primeiramente, insta salientar que o deferimento da recuperação

COMERCIO DE PLASTICOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ

judicial em face da reclamada não obsta o reconhecimento de grupo

05.969.986/0001-26, no polo passivo da presente demanda.

econômico, sobretudo quando a decisão do Juízo da recuperação

Em seguida, expeça-se mandado de citação para pagamento em

judicial não se estendeu às demais integrantes do grupo. Esse é o

face da empresa ELIKON COMERCIO DE PLASTICOS E

entendimento do E. TRT, lastreado na jurisprudência do C. STJ.

PARTICIPACOES LTDA. Decorrido o prazo de 48h sem

Veja-se:

manifestação, execute-se.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. A habilitação do crédito

Cite(m)-se. Intime(m)-se.

na Vara de Falências e Recuperação Judicial não impede o

BARUERI/SP, 09 de junho de 2020.

prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada,
devendo ser analisada suposta existência de grupo econômico,

VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

mesmo porque, eventual recebimento do crédito exeqüendo de

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada e
incluídas no pólo passivo da execução, será comunicado entre os

Processo Nº ATSum-1000837-68.2019.5.02.0203
RECLAMANTE
VALDIR ROBERTO RUY
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
RECLAMADO
ELDORADO INDUSTRIAS
PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
Odair de Moraes Junior(OAB:
200488/SP)
ADVOGADO
PATRICIA AVILA SIMOES
BEZERRA(OAB: 221717/SP)
ADVOGADO
JORGE ARAJIE(OAB: 220916/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151967

Juízos. Recurso parcialmente provido. (AP – 100069378.2013.5.02.0341, Rel. Desa. SONIA MARIA DE OLIVEIRA
PRINCE RODRIGUES FRANZINI , 3ª Turma, DEJT 08/10/2015).
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DÍVIDA. QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

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