2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
mesmo diploma legal.
18799
que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art.
832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.
salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de
Tão logo liquidado o valor da condenação e uma vez intimado o
natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91.
reclamado, a quitação do valor homologado deverá ocorrer em dez
dias, independentemente de qualquer provocação do juízo ou do
Determino ao reclamado que efetue a retificação do CNIS, para que
reclamante. Iniciados os atos constritivos do patrimônio, ainda que
dele sejam acrescidos os valores salariais acima deferidos, no
em execução provisória do julgado, o valor será acrescido de multa
prazo de trinta dias a contar de intimação específica,a ser expedida
de 10% a favor do reclamante (artigos 652, alínea d, 832, § 1º e
quando finda a fase de liquidação da sentença, sob pena de multa
878, todos da Consolidação das Leis do Trabalho).
no valorde R$ 5.000,00.Silente o reclamado, a multa integrará a
execução do julgado, devendo ser expedido ofício ao INSS, com
Considerando o disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem
cópia desta sentença, para as providências administrativas ou
como oteor do Parecer 001271/2015 PGFN, determino que todos
judiciais que entender cabíveis.
os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
obreiro, com comprovação nos autos. Os valores serão
posteriormente liberados ao reclamante mediante alvará. A
Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$
inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da
2.000,00, atualizados conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/1981
mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor
(Orientação Jurisprudencial nº 198 da c. SBDI-1), tendo em
relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua
vista a complexidade e a especialidade do trabalho pericial,
conversão em indenização compensatória".
bem como as despesas suportadas pelo perito (art. 3º
parágrafo único da Res.66/2010 do CSJT).
Para atualização monetária do crédito da reclamante, devem ser
aplicados os índices IPCA-E, observados os índices do mês
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas
subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST).
sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado à condenação.
Juros de mora na forma da lei, a contar da distribuição da ação,
Intimem-se.
observada a Súmula 200 do TST.
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro
da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC.
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
OSASCO/SP, 03 de junho de 2020.
Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região.
Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que
Juiz(a) do Trabalho Titular
igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no
momento oportuno, a consulta ao banco de dados da Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, acerca da
existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros
de Imóveis do Estado de São Paulo, bem como posterior expedição
Processo Nº ATOrd-1000235-25.2019.5.02.0382
RECLAMANTE
LORRANY MENEZES DA SILVA
ADVOGADO
ERIKA APARECIDA SILVERIO(OAB:
242775-D/SP)
RECLAMADO
LRV CHURRASCARIA EIRELI - EPP
ADVOGADO
ROGERIO DOMINGUES
GAMEIRO(OAB: 86159/SP)
de ofício ao respectivo cartório, para se efetivar a inscrição da
presente sentença condenatória, na forma da Lei de Registros
Públicos. Os emolumentos serão oportunamente cobrados do
Intimado(s)/Citado(s):
- LORRANY MENEZES DA SILVA
devedor.
Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições
previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151723
PODER
JUDICIÁRIO