2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
654
Assinatura
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/03/2020 -
SAO PAULO, 28 de Maio de 2020.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/03/2020 - id.
6243a24).
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1001011-68.2018.5.02.0088
Relator
PLINIO ANTONIO PUBLIO
ALBREGARD
RECORRENTE
ROSANGELA SOUZA LIMA DE
SANTANA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECORRIDO
LVBF MORUMBI RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 105638/SP)
Regular a representação processual,id. 1888f33.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Gorjeta.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário /
Diferença Salarial/Salário por Fora - Integração.
Alegação(ões):
Sustenta que, apesar de receber cercade R$ 300,00, por semana, a
título de gorjetas, esse montante não era incluído pela reclamada no
cálculo das demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS +
40%). Requer, assim, a integração de referidos valores e seus
Intimado(s)/Citado(s):
- LVBF MORUMBI RESTAURANTE LTDA
- ROSANGELA SOUZA LIMA DE SANTANA
reflexos.
Consta do v. Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
'Da integração das gorjetas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a autora que embora recebesse em média R$ 300,00, por
semana, a título de gorjetas, a reclamada não observava este
Fundamentação
montante para fins de repercussão nas demais verbas trabalhistas
de direito.
RECURSO DE REVISTA
Requer, em razão disso, a integração dos valores pagos a este
título, bem como os reflexos daí decorrentes.
A reclamada impugna o pleito asseverando que as gorjetas pagas
ao autor o eram de forma espontânea pelos clientes, sem qualquer
ingerência da empresa.
A norma coletiva colacionada aos autos (CCT's de 2013/2015 e
2015/2017) é peremptória no sentido de que 'gorjeta obrigatória ou
compulsória' é aquela que cobrada na nota do cliente com dizeres
Recorrente(s):
ROSANGELA SOUZA LIMA
DE SANTANA
específicos ('taxa de serviço obrigatória', 'serviço obrigatório' ou
'gorjeta obrigatória'). Para esse instrumento, qualquer outra forma
de cobrança, ainda que incluída na nota do cliente, é vista como
Advogado(a)(s):
HELEN CRISTINA
VITORASSO (SP - 145602)
facultativa, ou seja, trata-se de uma gorjeta espontânea.
No caso dos autos a prova testemunhal afirmou que havia
cobrança na nota apresentada ao cliente, mas vinha
Recorrido(a)(s):
LVBF MORUMBI
consignado que o pagamento da gorjeta era facultativo
RESTAURANTE LTDA
(ISRAEL BARROSO DE SOUZA - fl. 178).
Nesse contexto, confirmada a espontaneidade no pagamento
Advogado(a)(s):
RAQUEL PEREIRA DE
das gorjetas, na forma prevista na norma coletiva, válida a
ALMEIDA (SP - 105638)
estimativa por ela estipulada para fins de repercussão nas
demais parcelas de direito.
Ante o exposto, indefiro o pleito.'
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151528
Pelos fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que o
pagamento espontâneo da gorjeta cobrada na nota de serviço