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TRT2 29/05/2020 -Pág. 654 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

654

Assinatura

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/03/2020 -

SAO PAULO, 28 de Maio de 2020.

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/03/2020 - id.
6243a24).

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão
Processo Nº ROT-1001011-68.2018.5.02.0088
Relator
PLINIO ANTONIO PUBLIO
ALBREGARD
RECORRENTE
ROSANGELA SOUZA LIMA DE
SANTANA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECORRIDO
LVBF MORUMBI RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 105638/SP)

Regular a representação processual,id. 1888f33.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Gorjeta.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário /
Diferença Salarial/Salário por Fora - Integração.
Alegação(ões):
Sustenta que, apesar de receber cercade R$ 300,00, por semana, a
título de gorjetas, esse montante não era incluído pela reclamada no
cálculo das demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS +
40%). Requer, assim, a integração de referidos valores e seus

Intimado(s)/Citado(s):
- LVBF MORUMBI RESTAURANTE LTDA
- ROSANGELA SOUZA LIMA DE SANTANA

reflexos.

Consta do v. Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

'Da integração das gorjetas.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Alega a autora que embora recebesse em média R$ 300,00, por
semana, a título de gorjetas, a reclamada não observava este

Fundamentação

montante para fins de repercussão nas demais verbas trabalhistas
de direito.

RECURSO DE REVISTA

Requer, em razão disso, a integração dos valores pagos a este
título, bem como os reflexos daí decorrentes.
A reclamada impugna o pleito asseverando que as gorjetas pagas
ao autor o eram de forma espontânea pelos clientes, sem qualquer
ingerência da empresa.
A norma coletiva colacionada aos autos (CCT's de 2013/2015 e
2015/2017) é peremptória no sentido de que 'gorjeta obrigatória ou
compulsória' é aquela que cobrada na nota do cliente com dizeres

Recorrente(s):

ROSANGELA SOUZA LIMA
DE SANTANA

específicos ('taxa de serviço obrigatória', 'serviço obrigatório' ou
'gorjeta obrigatória'). Para esse instrumento, qualquer outra forma
de cobrança, ainda que incluída na nota do cliente, é vista como

Advogado(a)(s):

HELEN CRISTINA
VITORASSO (SP - 145602)

facultativa, ou seja, trata-se de uma gorjeta espontânea.
No caso dos autos a prova testemunhal afirmou que havia
cobrança na nota apresentada ao cliente, mas vinha

Recorrido(a)(s):

LVBF MORUMBI

consignado que o pagamento da gorjeta era facultativo

RESTAURANTE LTDA

(ISRAEL BARROSO DE SOUZA - fl. 178).
Nesse contexto, confirmada a espontaneidade no pagamento

Advogado(a)(s):

RAQUEL PEREIRA DE

das gorjetas, na forma prevista na norma coletiva, válida a

ALMEIDA (SP - 105638)

estimativa por ela estipulada para fins de repercussão nas
demais parcelas de direito.
Ante o exposto, indefiro o pleito.'

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151528

Pelos fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que o
pagamento espontâneo da gorjeta cobrada na nota de serviço

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