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TRT2 17/04/2020 -Pág. 3857 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

3857

COBRANCAS LTDA) não efetuou o pagamento espontâneo,

penhora do imóvel (ID. 3b8b2d4 - Pág. 80/290 do PDF): Renato

iniciando-se os atos executivos, inclusive em face das sócias,

Moure Boranga, inscrito no CPF n° 143.066.068-64 e sua esposa,

BRUNA BORANGA SOLON DE MELLO e VICTORIA BORANGA

Mariana Zanúncio Boranga, inscrita no CPF nº 272.230.768-52.

SOLON DE MELLO (ID. 3b8b2d4 - Pág. 39/249 do PDF). Houve

Proceda-se consulta ao convênio Infojud para localização dos

liberação de crédito parcial ao reclamante ao ID. 3b8b2d4 - Pág.

respectivos endereços.

59/270 do PDF.

Registre-se, por oportuno, que o interessado Fábio Boranga e as

Neste contexto, foi deferida a penhora de 1/3 do imóvel de matrícula

reclamadas Bruna Boranga Solon de Mello e Victória Boranga

nº 40.329 registrado no 2º CRI da Comarca de Rio Claro/SP

Solon de Mello, foram intimados por ocasião da penhora, conforme

referente a quota-parte das sócias executadas (BRUNA BORANGA

ID. 2e6d968 - Pág. 3/410 do PDF.

SOLON DE MELLO e VICTORIA BORANGA SOLON DE MELLO),
conforme decisão ID. 3b8b2d4 - Pág. 80/290 do PDF.

Intimem-se.

Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que as

Cumpra-se. Nada mais.

contas de água, luz e condomínio constam em nome do falecido
avô da sócia BRUNA BORANGA SOLON DE MELLO (Giuliano

Observem as partes a suspensão dos prazos nos termos da

Boranga), não demonstrando que a reclamada reside no imóvel. No

Resolução Corpo Diretivo nº 02/2020, Portaria CR nº 03/2020,

mesmo sentido a declaração ID. 3b8b2d4 - Pág. 88/298 do PDF,

ambas do E. TRT da 2ª Região e Resolução 313 do Conselho

que comprova apenas que a reclamada foi atendida no

Nacional de Justiça.

estabelecimento indicado, entre os meses de abril e agosto de

SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2020.

2016. Ademais, a declaração carreada ao ID. 3b8b2d4 - Pág.
90/300 do PDF, desacompanhada de documento comprobatório de

JOSIANE GROSSL

eleição do síndico e reconhecimento de firma da assinatura, por si

Juiz(a) do Trabalho Titular

só, não tem aptidão de provar a alegação de bem de família.
Além disso, consoante auto de penhora ID. 2e6d968 - Pág. 3/10 do
PDF, o Oficial de Justiça certificou que: "Apurei, para os fins da Lei
8.009/90, que conforme informações de vizinhos a Srta. Bruna
Boranga Solon de Melo reside em São Paulo e rotineiramente nos
fins de semana reside no imóvel objeto da penhora, possuindo, no
caso, dois domicílios (art. 71 do Código Civil)". Certificou ainda que:
"Residem ainda no imóvel a título gratuito o Sr. Sérgio Mendes
Martins e a sua esposa Sofia, ex-cuidadora do de cujus Giuliano
Boranga, que foram intimados da penhora e avaliação do bem".
Portanto, considerando que os documentos carreados aos autos
não demonstraram que o imóvel constrito é a única residência
utilizada pela reclamada, consubstanciando-se com o quanto
certificado pelo Oficial de Justiça no auto de penhora carreado ao
ID.2e6d968 - Pág. 3, p. 410 do PDF , imperioso reconhecer que o
referido bem não se encontra abarcado pela impenhorabilidade

Processo Nº ATOrd-0001673-02.2015.5.02.0073
RECLAMANTE
LEONARDO AIRES NEVES
ADVOGADO
HENRIQUE AUGUSTO PAULO(OAB:
77333/SP)
RECLAMADO
VICTORIA BORANGA SOLON DE
MELLO
RECLAMADO
BRUNA BORANGA SOLON DE
MELLO
ADVOGADO
GUILHERME GONCALVES
BERALDO(OAB: 210440/SP)
RECLAMADO
JOSE THALES SOLON DE MELLO
ADVOGADO
GUILHERME GONCALVES
BERALDO(OAB: 210440/SP)
RECLAMADO
THALES SOLON DE MELLO
CONSULTORIA,
EMPREENDIMENTOS E
COBRANCAS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME GONCALVES
BERALDO(OAB: 210440/SP)
ADVOGADO
VAGNER ANTONIO COSENZA(OAB:
41213/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO AIRES NEVES

consignanda no art. 1º da Lei 8.009/1990 combinado com o art. 5º
do mesmo diploma, que dispõe que, para os efeitos da
impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel
PODER JUDICIÁRIO

utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Pelo exposto, mantenho a penhora deferida ao ID. 3b8b2d4 - Pág.
80/290 do PDF (imóvel de matrícula nº 40.329 registrado no 2º CRI
da Comarca de Rio Claro/SP).

INTIMAÇÃO

Dessa forma, intimem-se os interessados constantes na matrícula

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

ID. 3b8b2d4 - Pág. 79/289 do PDF da decisão que deferiu a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149897

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