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TRT2 03/04/2020 -Pág. 6497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2948/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

6497

ré, os honorários serão rateados em partes iguais entre seus

questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento,

patronos. Sucumbente totalmente a parte reclamante, não cabem

não sendo este requisito necessário à interposição do recurso

honorários ao seu Patrono.

ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento,
ou suscitando o reexame da matéria provatória ou dos aspectos já
decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados
não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de

11 – Litigância de má-fé

outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição
tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença.

Não houve violação da boa-fé pelas partes, não sendo observadas
medidas protelatórias ou desleais a ponto de atrair a aplicação dos

Custas pelo reclamante no importe de R$856,96, calculadas sobre o

artigos 793-C da CLT e 81 do CPC. Indefiro.

valor atribuído à causa de R$42.848,00, dispensadas diante da
gratuidade deferida.

III – DISPOSITIVO
Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).

ISSO POSTO, na ação ajuizada por IRON RODRIGUES DE
SOUZA em face de PRB ENGENHARIA E CONSTRUCOES

Intimem-se as partes.

EIRELI, DI GASPI e IGREJA BATISTA DO POVO, decido:

Cumpra-se.
I – Rejeitar as preliminares arguidas;

II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta
reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do

CINARA RAQUEL ROSO

CPC), conforme fundamentação que integra este dispositivo.

Juíza do Trabalho Substituta
SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2020.

Deferida a gratuidade judicial ao autor.

CINARA RAQUEL ROSO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.

A Medida Provisória nº 905/19 não é aplicável ao caso em apreço,
porquanto publicada depois do ajuizamento da ação.

Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância
superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de
omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da
CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para
suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149453

Processo Nº ATOrd-1001459-72.2019.5.02.0713
RECLAMANTE
IRON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
IVAIR SILVA MAGALHAES(OAB:
106578/SP)
RECLAMADO
PRB ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
FRANCISCO DIAS DA SILVA(OAB:
253880/SP)
RECLAMADO
Igraja Batista do Povo
ADVOGADO
GILBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA(OAB: 180144/SP)
RECLAMADO
Di Gaspi
ADVOGADO
MONICA PETRELLA CANTO(OAB:
95826/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Di Gaspi
- Igraja Batista do Povo
- PRB ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI

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