2924/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020
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autor tenha prestado após 21/07/2017 (data de desligamento). Se o
A primeira reclamada alegou que as normas coletivas juntadas com
reclamante firmou contrato "PJ" para prestação de serviços no
a inicial não se aplicam ao reclamante, tendo em vista que o
mercado de trabalho, ou tornou-se sócio de empresa após o fim da
Sindicato que o representa é o SINDPD, conforme se verifica no
relação empregatícia com a contestante, o fez sob a sua inteira
TRCT juntado aos autos.
responsabilidade, já que é responsável pelos atos que pratica. Veja
que a reclamada firmou inequívoco contrato de prestação de
Não assiste razão à reclamada, tendo em vista que todas as
serviços de informática com a empresa GIANT INFORMÁTICA
normas coletivas juntadas com a inicial foram celebradas
LTDA, cuja vigência iniciou-se em 08/06/2018, momento em que as
justamente pelo SINDPD.
empresas convencionaram os serviços. O autor de forma volitiva
constituiu empresa na forma de sociedade civil por cotas de
Assim, aquelas normas coletivas são, sim, aplicáveis ao reclamante.
responsabilidade limitada, em data posterior ao da contratação pela
reclamada, passando a se beneficiar da condição de pessoa jurídica
por todos os anos que sucedem a data da rescisão contratual como
7 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
empregado desta ré, atuando livremente no mercado de prestação
de serviços em informática. Dessa forma, a pretensão em tela deve
O reclamante alegou ter sido contratado pela primeira reclamada
ser julgada improcedente.
em 15/04/2014, para exercer a função de Analista de Sistemas
Especialista III, tendo laborado para essa empresa até janeiro de
Passo a analisar.
2019. Frisou que foi formalmente dispensado em 27/07/2017,
ocasião em que a primeira ré alegou que o obreiro passaria a
A vastíssima documentação juntada aos autos pelo reclamante,
prestar serviços por meio de empresa "quarteirizada", indicada por
consubstanciada pelas cópias de conversas por meio de WhatsApp,
ela. Frisou, ainda, que, apesar da "suposta" rescisão contratual,
demonstra que o autor, após a rescisão contratual ocorrida em
manteve, continuamente, toda a rotina de prestação de serviços
27/07/2017, continuou mantendo contatos com os Srs. Renan,
para as reclamadas, conforme se verifica da movimentação
Adalberto, André Brito, Thais e outros, para tratar de serviços
bancária das transferências efetuadas pelos superiores junto à
relacionados a programação de sistemas para o Banco Itaú, da
primeira ré, isto é, Sr. André, seu gerente, e Sra. Fernanda, sua
mesma forma que fazia quando era empregado da primeira
coordenadora, no período de agosto a dezembro de 2017. A partir
reclamada. Note-se que André Brito era o gerente do reclamante,
de janeiro de 2018, a primeira reclamada exigiu que passasse a ser
conforme afirmado pelo obreiro em seu depoimento pessoal.
sócio da empresa denominada "GIANT INFORMÁTICA LTDA", que
emitia notas fiscais para outra empresa denominada "MAXIMUM
Tais fatos demonstram que o autor, após a formal rescisão
CONTROLL INFORMÁTICA LTDA", suposta contratada pela
contratual ocorrida em 27/07/2017, continuou prestando serviços
segunda reclamada. Esclareceu que continuava a laborar e prestar
para a segunda ré, por meio da primeira reclamada, sem qualquer
serviços para a primeira e segunda reclamadas normalmente.
mudança na rotina de trabalho.
Aduziu que a "introdução" das mencionadas empresas teve o fito de
intermediar o pagamento dos serviços prestados pelo reclamante e
Diante disso, causa enorme estranheza o fato de a primeira
burlar a relação de emprego mantida entre as partes. Diante do
reclamada, que é empresa prestadora de serviços, terceirizar parte
exposto, a primeira reclamada deverá proceder às devidas
de suas atividades para outra empresa também prestadora de
anotações na CTPS do reclamante, no período de 28/07/2017 a
serviços, da qual um dos sócios foi seu empregado. E mais, tal
14/03/2019.
empresa da qual o reclamante é sócio passou a prestar serviços
para a segunda reclamada, que é cliente da primeira, e para a qual
A primeira reclamada alegou que o contrato de trabalho firmado
o reclamante já fazia programações de sistemas quando era
entre o reclamante e a ora reclamada perdurou de 15/04/2014 até
empregado da primeira ré.
21/07/2017, sendo que após esta data, a reclamada não dirigiu ou
coordenou o trabalho do autor, tampouco usufruiu da sua força de
Outro fato a ser frisado é que o reclamante, após a formal rescisão
trabalho. A contestante não possui nenhuma responsabilidade por
contratual ocorrida em 27/07/2017, continuou recebendo
qualquer tipo de contrato ou forma de prestação de serviços que o
remuneração por meio de depósitos em sua conta bancária do Itaú,
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