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TRT2 18/02/2020 -Pág. 18778 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020

18778

FUNDAMENTAÇÃO

Da base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo interposto.

Pretende a agravante a reforma da r. decisão de origem para que
sejam incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência os pleitos de "pagamento em dobro dos salários pelo
período de afastamento".

Sem razão.
MÉRITO
A agravante sustenta em suas razões recursais que a r. sentença
de mérito determinou:

Arcará com os honorários advocatícios a parte sucumbente em
cada um dos pedidos objeto da presente demanda, ora arbitrados
em 10% sobre o valor bruto de cada pedido sucumbente, na forma
prevista pelo artigo 791-A da CLT, a ser calculado em liquidação de
sentença, observado o disposto no §4º do referido artigo.

Sendo que, na sentença de liquidação, o Juízo de origem
determinou que:

Os honorários devidos ao patrono do reclamante serão calculados
no importe de 10% sobre o valor da presente liquidação.
Recurso da parte executada
Os honorários devidos ao patrono da reclamada, por sua vez,
representam 10% sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00
referente ao pedido de dano moral que foi improcedente,
representando, assim, R$ 1.000,00 em 01/07/2019.

Lendo a sentença de mérito de ID. 2177254 denota-se claramente
que o reclamante não foi sucumbente em seu pedido, sendo que
efetivamente houve condenação da reclamada ao pagamento dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147379

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