2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
39033
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria n.
03/05 da PRT/2ª Região).
É o relatório.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
VOTO
O D. Juízo a quo negou seguimento ao recurso ordinário interposto
pelo patrono do autor, Dr. Denis Lopes Silva, por entender tratar-se
de parte ilegítima para recorrer.
Embora o agravante não seja parte da lide, é certo que o advogado
é o beneficiário em eventual condenação em honorários
advocatícios, razão pela qual possui legitimidade para recorrer,
consoante inteligência do art. 996, do CPC.
Nesse passo, dou provimento ao agravo de instrumento, deferindo
o processamento do apelo interposto pelo patrono do reclamante.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DO AUTOR
DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673