2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
32753
Com razão.
Nos termos da sentença, o reclamante não obteve êxito nos
pedidos referentes à indenização da Lei 7.238/84, adicional de
insalubridade e danos morais. Contudo, foram julgados procedentes
os pedidos de vínculo empregatício e consequentes verbas daí
decorrentes, diferenças salariais, horas extras e intervalo
intrajornada.
Assim, o percentual de 10% (dez por cento) de honorários de
sucumbência deverão ser fixados para ambas as partes, já que
houve sucumbência recíproca, em observância aos parâmetros
legais estipulados no § 2º do art. 791-A da CLT.
Acórdão
Assim, dou provimento ao apelo para condenar o reclamante no
pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%
sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO
VIGNOTTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE
FRITSCHY LOURO (Regimental).
Posto isso,
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do
recurso das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do
reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamadapara:
(i) limitar a condenação das horas extras, no que diz respeito às
horas destinadas à compensação, ao pagamento do respectivo
adicional, mantidos os demais critérios já definidos em sentença; e
(ii) condenar o reclamante no pagamento de honorários de
sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos julgados
totalmente improcedentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673