2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
12748
serão intimadas.
A reclamante se manifestou sobre a defesa de forma escrita.
Assinatura
Foram colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha.
OSASCO, 3 de Maio de 2019
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais oportunizadas.
GLAUCO BRESCIANI SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000643-50.2018.5.02.0382
RECLAMANTE
SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO
ADVOGADO
MARIANA COUTINHO VILELA(OAB:
314392/SP)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CRUZ
AZEVEDO(OAB: 315367/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO FERREIRA
NOVO(OAB: 322500/SP)
RECLAMADO
ENDOVISION ENDOSCOPIAS
LIMITADA - EPP
ADVOGADO
FLAVIO CHRISTENSEN
NOBRE(OAB: 211772-D/SP)
Restou infrutífera a última tentativa conciliatória.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça
do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as
contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto
do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF), o que não inclui,
contudo, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes
Intimado(s)/Citado(s):
de sentenças declaratórias de vínculo de emprego, cujos salários já
- ENDOVISION ENDOSCOPIAS LIMITADA - EPP
- SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO
foram realizados no decorrer do contrato de trabalho.
Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigir os respectivos
recolhimentos previdenciários nestas hipóteses.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
autos do recurso extraordinário nº 569056-3 e a súmula º 368 do
Colendo TST.
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 1000643-50.2018.5.02.0382
Desta forma, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido
recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o
vínculo de emprego que se pretende reconhecer e demais parcelas
Em 26 de abril de 2019, às 17h34min, na Sala de Audiências da 02ª
Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho, Dr.º Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes
litigantes: SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO, reclamante, e
ENDOVISION ENDOSCOPIAS LIMITADA - EPP, reclamada. Partes
ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as
formalidades legais, foi prolatada a seguinte.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
SUZANA RAYMUNDO AZEVEDO ajuizou ação trabalhista em face
de ENDOVISION ENDOSCOPIAS LIMITADA - EPP, em que
postula: reconhecimento de vínculo empregatício, verbas
rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, depósitos na
conta vinculada ao FGTS, cestas básicas e demais itens formulados
na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o
valor de R$ 54.761,85.
Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória.
A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada
documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela
improcedência das pretensões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134153
alegadamente pagas durante o contrato de trabalho, tudo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da
CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A relação de emprego constitui o cerne do modelo econômico e
social pátrio de trabalho, sendo necessária, para sua configuração,
a demonstração cumulativa dos pressupostos fático-jurídicos que
emanam da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a
saber: a subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
No caso presente, a reclamada confessou que admitiu a reclamante
como empregada, contudo, pretende que o vínculo seja
reconhecido com salário inferior ao valor efetivamente pago,
argumentando que pagava valor superior ao piso categoria
exatamente porque a reclamante não era registrada.
A pretensão da reclamada não tem qualquer amparo jurídico, pois
como deve ser de conhecimento de todo empregador, os direitos
trabalhistas básicos são indisponíveis, portanto, não é dado
empregado "abrir mão" de direitos como a anotação do contrato na
CTPS, ainda que seja para se beneficiar financeiramente.