2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
VIA SUL TRANSPORTES URBANOS
LTDA.
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
DIONE JOSE DA SILVA
LEANDRO SANTOS SOUZA(OAB:
264734/SP)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONE JOSE DA SILVA
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BRISTOL LTDA
464
Processo Nº RO-1000915-90.2017.5.02.0281
MARIANGELA DE CAMPOS
ARGENTO MURARO
RECORRENTE
DIEGO LUIZ SIQUEIRA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SIQUEIRA(OAB:
367614/SP)
RECORRIDO
DROGARIA E PERFUMARIA FERRAZ
LTDA - EPP
ADVOGADO
FELIPE ALVES MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 294666/SP)
RECORRIDO
DROGALIS FERRAZ DROGARIA E
PERFUMARIA LTDA - ME
TESTEMUNHA
FELIPE MATHIAS INACIO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LUIZ SIQUEIRA
- DROGARIA E PERFUMARIA FERRAZ LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Parte(s): 1. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
2. VIACAO BRISTOL LTDA - ME
Parte(s): 1. DROGARIA E PERFUMARIA FERRAZ LTDA - EPP
3. DIONE JOSE DA SILVA
2. DIEGO LUIZ SIQUEIRA
Advogado(a)(s): 1. CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP -
3. DROGALIS FERRAZ DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME
293793)
4. FELIPE MATHIAS INACIO
2. CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP - 293793)
Advogado(a)(s): 1. FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAUJO (SP -
3. LEANDRO SANTOS SOUZA (SP - 264734)
294666)
1. JULIANA GONCALVES SOARES (SP - 264212)
O Recurso de Revista interposto apresenta irregularidade no que se
2. CARLOS EDUARDO SIQUEIRA (SP - 367614)
refere ao preparo, especificamente com relação ao depósito
O acórdão regional, reformando a sentença, condenou a ora
recursal, porquanto o Seguro Garantia (Id. 4f75da0) não foi
recorrente ao pagamento de custas no importe de R$ 1.600,00 (id.
acrescido de 30% (CPC, art. 835, §2º).
aff7ff3).
Assim, intime-se a ré para efetivar, no prazo de 5 dias, o pagamento
Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, deve a parte, ao interpor o
do depósito na forma prevista em lei, sob pena de deserção (CPC,
recurso, comprovar, dentro do prazo recursal, o pagamento das
art. 1007, § 2º).
custas devidas, sob pena de deserção.
O exame do Recurso de Revista apresentado não revela o
/kb
cumprimento dessa determinação legal, motivo pelo qual,
atendendo o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a
reclamada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
Assinatura
SAO PAULO, 15 de Abril de 2019
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RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133309
Assinatura