2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
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de serviços do depoente era na igreja no Brás; que na igreja
Pois bem.
começou a trabalhar há 9 anos; que atualmente é supervisor de
segurança; que o reclamante trabalhava na igreja e era agente
Embora a 1ª reclamada tenha, inicialmente, negado a prestação de
patrimonial, não sabendo informar quando ele começou a
serviços do autor e alegado que, se tivesse havido, teria sido
trabalhar no local; que o reclamante respondia para o supervisor
mediante a prestação de serviços à empresa terceirizada, verifica-
Araujo; que o pagamento do reclamante era em mãos feito pelo Sr
se, do depoimento dos prepostos das reclamadas e da testemunha
Araujo ou qualquer outro funcionário da MPD; que o Sr Araujo
da ora recorrente, que o reclamante trabalhou sim nas
ficava na igreja; que em caso de ausência do reclamante este
dependências e em favor da entidade religiosa:
poderia se fazer substituir, informando que não se recorda quando o
fato aconteceu, tampouco sabe indicar o nome da pessoa que
"Depoimento pessoal da reclamada ( Igreja ): que o reclamante
substituiu o mesmo; que a indicação para a substituição poderia ser
era segurança; que o reclamante trabalhou no período do
do Sr Araujo ou do reclamante; que ao que sabe o reclamante não
contrato da igreja com a MPD, de 01/04/2013 a 31/01/2018; que o
fazia escolta, ficando apenas na igreja; que para o trabalho na igreja
reclamante recebia ordens do Sr Coelho e do Sr Araujo; que estes
não havia a obrigação de portar arma; que parava para
senhores ficavam mais na igreja Brás; que a depoente não sabe
alimentação, mas como não havia controle não sabe precisar o
dizer qual igreja que o reclamante trabalhava, já que o controle era
tempo exato; que antes de 2013 recebia pagamento do Sr Mike;
da MPD; que era a MPD quem designava o horário de trabalho do
que antes de 2013 não havia empresa de segurança na igreja; que
autor; que os senhores Coelho e Araujo eram da guarda municipal;
neste período havia de 5 a 6 seguranças por plantão; que por
que estes também começaram a prestar serviço para igreja em abril
escolha própria não teve registro pela MPD; que não sabe se a
de 2013; que o reclamante utilizava crachá só da empresa por
MPD tinha outro cliente além da igreja; que neste momento a
motivo de identificação; que funcionários da MPD, para
patrona do autor apresenta a este juizo cópia de depoimento do Sr
identificação, utilizavam crachás da igreja; que os funcionários da
Reynaldo como testemunha nos autos de nº 1000224-
MPD utilizavam uniforme, não se recordando se o reclamante
36.2018.5.02.0089, onde o mesmo afirma categoricamente " a MPD
utilizava uniforme; que os funcionários da MPD não utilizavam
prestava serviços exclusivamente para a igreja"; que não tinha
armas, nem o reclamante. Nada mais.
crachá e nem uniforme da MPD, todavia estes utensilios eram
utilizados pelos vigilantes; que ao que sabe estes vigilantes
Depoimento pessoal da reclamada ( MPD ): que a MPD
registrados pela MPD. Nada mais". (grifei)
contratou o reclamante em abril de 2013, informando que a
contratação foi feita pela própria depoente; que não sabe se antes
Saliente-se, inicialmente, que as testemunhas não foram
de abril de 2013 havia segurança na igreja; que o esposo da
consideradas suspeitas, por interesse nada causa, como sugere a
depoente também é guarda municipal e prestava serviço para igreja
recorrente, eis que sequer contraditou qualquer uma delas.
antes de 2013; que o autor não tinha crachá da MPD; que os
vigilantes que prestavam serviços na igreja utilizavam crachá
Assim, reconhecida a prestação de serviços, incumbia à ora
próprio desta empresa; que a MPD possuía apenas como cliente
recorrente demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, a teor
fixo a igreja; que o reclamante não possuía seguro de vida; que os
do artigo 818, II, da CLT isto é, que havia a terceirização lícita dos
funcionários MPD e nem o reclamante fazia escolta de valores; que
serviços de segurança e, alternativamente, que o labor não se dava
o reclamante não utilizava carros para escoltas; que o Sr Coelho
presumidamente sob vínculo de emprego. E, desse encargo
trabalha para MPD desde abril de 2013, não sabendo se antes ele
probatório não se desvencilhou a contento.
trabalhava para a igreja. Nada mais.
Antes de tratar do vínculo de emprego, convém observar que bem
Primeira testemunha do reclamado(s) - IGREJA: REYNALDO
andou o MM Juízo de origem ao considerar que houve contratação
COLEHO BARBOSA, identidade nº 32910804, residente e
interposta do obreiro pela 2ª reclamada.
domiciliado(a) na Rua Antonio Fortunato, 325, São Paulo. Advertida
e compromissada. Depoimento: " que atualmente trabalha para o
De fato, emerge dos depoimentos do reclamante e de ambas as
grupo sousa lima de segurança; que antes prestava serviços para
testemunhas que todos já laboravam para a 1ª reclamada antes da
MPD, a partir de 2013 até janeiro de 2018; que o local de prestação
contratação da 2ª ré, chamando a atenção que a própria
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