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TRT2 19/12/2018 -Pág. 15534 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018

15534

de serviços do depoente era na igreja no Brás; que na igreja
Pois bem.

começou a trabalhar há 9 anos; que atualmente é supervisor de
segurança; que o reclamante trabalhava na igreja e era agente

Embora a 1ª reclamada tenha, inicialmente, negado a prestação de

patrimonial, não sabendo informar quando ele começou a

serviços do autor e alegado que, se tivesse havido, teria sido

trabalhar no local; que o reclamante respondia para o supervisor

mediante a prestação de serviços à empresa terceirizada, verifica-

Araujo; que o pagamento do reclamante era em mãos feito pelo Sr

se, do depoimento dos prepostos das reclamadas e da testemunha

Araujo ou qualquer outro funcionário da MPD; que o Sr Araujo

da ora recorrente, que o reclamante trabalhou sim nas

ficava na igreja; que em caso de ausência do reclamante este

dependências e em favor da entidade religiosa:

poderia se fazer substituir, informando que não se recorda quando o
fato aconteceu, tampouco sabe indicar o nome da pessoa que

"Depoimento pessoal da reclamada ( Igreja ): que o reclamante

substituiu o mesmo; que a indicação para a substituição poderia ser

era segurança; que o reclamante trabalhou no período do

do Sr Araujo ou do reclamante; que ao que sabe o reclamante não

contrato da igreja com a MPD, de 01/04/2013 a 31/01/2018; que o

fazia escolta, ficando apenas na igreja; que para o trabalho na igreja

reclamante recebia ordens do Sr Coelho e do Sr Araujo; que estes

não havia a obrigação de portar arma; que parava para

senhores ficavam mais na igreja Brás; que a depoente não sabe

alimentação, mas como não havia controle não sabe precisar o

dizer qual igreja que o reclamante trabalhava, já que o controle era

tempo exato; que antes de 2013 recebia pagamento do Sr Mike;

da MPD; que era a MPD quem designava o horário de trabalho do

que antes de 2013 não havia empresa de segurança na igreja; que

autor; que os senhores Coelho e Araujo eram da guarda municipal;

neste período havia de 5 a 6 seguranças por plantão; que por

que estes também começaram a prestar serviço para igreja em abril

escolha própria não teve registro pela MPD; que não sabe se a

de 2013; que o reclamante utilizava crachá só da empresa por

MPD tinha outro cliente além da igreja; que neste momento a

motivo de identificação; que funcionários da MPD, para

patrona do autor apresenta a este juizo cópia de depoimento do Sr

identificação, utilizavam crachás da igreja; que os funcionários da

Reynaldo como testemunha nos autos de nº 1000224-

MPD utilizavam uniforme, não se recordando se o reclamante

36.2018.5.02.0089, onde o mesmo afirma categoricamente " a MPD

utilizava uniforme; que os funcionários da MPD não utilizavam

prestava serviços exclusivamente para a igreja"; que não tinha

armas, nem o reclamante. Nada mais.

crachá e nem uniforme da MPD, todavia estes utensilios eram
utilizados pelos vigilantes; que ao que sabe estes vigilantes

Depoimento pessoal da reclamada ( MPD ): que a MPD

registrados pela MPD. Nada mais". (grifei)

contratou o reclamante em abril de 2013, informando que a
contratação foi feita pela própria depoente; que não sabe se antes

Saliente-se, inicialmente, que as testemunhas não foram

de abril de 2013 havia segurança na igreja; que o esposo da

consideradas suspeitas, por interesse nada causa, como sugere a

depoente também é guarda municipal e prestava serviço para igreja

recorrente, eis que sequer contraditou qualquer uma delas.

antes de 2013; que o autor não tinha crachá da MPD; que os
vigilantes que prestavam serviços na igreja utilizavam crachá

Assim, reconhecida a prestação de serviços, incumbia à ora

próprio desta empresa; que a MPD possuía apenas como cliente

recorrente demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, a teor

fixo a igreja; que o reclamante não possuía seguro de vida; que os

do artigo 818, II, da CLT isto é, que havia a terceirização lícita dos

funcionários MPD e nem o reclamante fazia escolta de valores; que

serviços de segurança e, alternativamente, que o labor não se dava

o reclamante não utilizava carros para escoltas; que o Sr Coelho

presumidamente sob vínculo de emprego. E, desse encargo

trabalha para MPD desde abril de 2013, não sabendo se antes ele

probatório não se desvencilhou a contento.

trabalhava para a igreja. Nada mais.
Antes de tratar do vínculo de emprego, convém observar que bem
Primeira testemunha do reclamado(s) - IGREJA: REYNALDO

andou o MM Juízo de origem ao considerar que houve contratação

COLEHO BARBOSA, identidade nº 32910804, residente e

interposta do obreiro pela 2ª reclamada.

domiciliado(a) na Rua Antonio Fortunato, 325, São Paulo. Advertida
e compromissada. Depoimento: " que atualmente trabalha para o

De fato, emerge dos depoimentos do reclamante e de ambas as

grupo sousa lima de segurança; que antes prestava serviços para

testemunhas que todos já laboravam para a 1ª reclamada antes da

MPD, a partir de 2013 até janeiro de 2018; que o local de prestação

contratação da 2ª ré, chamando a atenção que a própria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128104

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