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TRT2 19/12/2018 -Pág. 15527 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018

emprego direto entre o reclamante e a 1ª reclamada (IGREJA

15527

dependências e em favor da entidade religiosa:

MUNDIAL DO PODER DE DEUS), no período compreendido entre
05/04/2011 a 15/01/2018, na função de segurança, com

"Depoimento pessoal da reclamada ( Igreja ): que o reclamante

remuneração de R$ 1.585,00, condenando-a em verbas contratuais

era segurança; que o reclamante trabalhou no período do

e rescisória, com atribuição de responsabilidade solidária à 2ª

contrato da igreja com a MPD, de 01/04/2013 a 31/01/2018; que o

reclamada (MPD SEGURÇANA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA -

reclamante recebia ordens do Sr Coelho e do Sr Araujo; que estes

EPP), de 01/04/2013 a 15/01/2018, em razão de contratação

senhores ficavam mais na igreja Brás; que a depoente não sabe

interposta.

dizer qual igreja que o reclamante trabalhava, já que o controle era
da MPD; que era a MPD quem designava o horário de trabalho do

Insurge-se a recorrente (1a. ré) aduzindo, em síntese, que não

autor; que os senhores Coelho e Araujo eram da guarda municipal;

restou comprovada a existência de vínculo empregatício do autor

que estes também começaram a prestar serviço para igreja em abril

com as duas reclamada. Sustenta que a prova testemunhal não

de 2013; que o reclamante utilizava crachá só da empresa por

poderia ser considerada, diante do interesse das testemunhas na

motivo de identificação; que funcionários da MPD, para

causa, salientado que não houve produção de prova documental

identificação, utilizavam crachás da igreja; que os funcionários da

demonstrando o fato controverso. Argumenta que, por ser o autor

MPD utilizavam uniforme, não se recordando se o reclamante

guarda civil, prestou serviços apenas em folgas, mediante a

utilizava uniforme; que os funcionários da MPD não utilizavam

empresa prestadora de serviços de segurança, sem ter restado

armas, nem o reclamante. Nada mais.

configurados os requisitos legais da relação de emprego.
Depoimento pessoal da reclamada ( MPD ): que a MPD
Registre-se que o fato de o reclamante ser guarda civil

contratou o reclamante em abril de 2013, informando que a

metropolitano não é óbice ao reconhecimento de vínculo de

contratação foi feita pela própria depoente; que não sabe se antes

emprego na prestação de serviços durante suas folgas. Ainda que o

de abril de 2013 havia segurança na igreja; que o esposo da

Estatuto da Corporação estabeleça o labor em regime de dedicação

depoente também é guarda municipal e prestava serviço para igreja

exclusiva, mediante eventual penalidade a ser imposta ao agente

antes de 2013; que o autor não tinha crachá da MPD; que os

pela Corporação, tal não se convola em permissivo para que a

vigilantes que prestavam serviços na igreja utilizavam crachá

reclamada viole a legislação trabalhista, quando evidenciado o

próprio desta empresa; que a MPD possuía apenas como cliente

trabalho nos moldes do artigo 3º da CLT.

fixo a igreja; que o reclamante não possuía seguro de vida; que os
funcionários MPD e nem o reclamante fazia escolta de valores; que

Entretanto, faz-se necessária a presença dos requisitos do art. 3º da

o reclamante não utilizava carros para escoltas; que o Sr Coelho

CLT, como já pacificado no C. TST através da Súmula 386, aplicada

trabalha para MPD desde abril de 2013, não sabendo se antes ele

analogicamente aos guardas civis, conforme segue:

trabalhava para a igreja. Nada mais.

"Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com

Primeira testemunha do reclamado(s) - IGREJA: REYNALDO

empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é

COLEHO BARBOSA, identidade nº 32910804, residente e

legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial

domiciliado(a) na Rua Antonio Fortunato, 325, São Paulo. Advertida

militar e empresa privada, independentemente do eventual

e compromissada. Depoimento: " que atualmente trabalha para o

cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial

grupo sousa lima de segurança; que antes prestava serviços para

Militar."

MPD, a partir de 2013 até janeiro de 2018; que o local de prestação
de serviços do depoente era na igreja no Brás; que na igreja

Pois bem.

começou a trabalhar há 9 anos; que atualmente é supervisor de
segurança; que o reclamante trabalhava na igreja e era agente

Embora a 1ª reclamada tenha, inicialmente, negado a prestação de

patrimonial, não sabendo informar quando ele começou a

serviços do autor e alegado que, se tivesse havido, teria sido

trabalhar no local; que o reclamante respondia para o supervisor

mediante a prestação de serviços à empresa terceirizada, verifica-

Araujo; que o pagamento do reclamante era em mãos feito pelo Sr

se, do depoimento dos prepostos das reclamadas e da testemunha

Araujo ou qualquer outro funcionário da MPD; que o Sr Araujo

da ora recorrente, que o reclamante trabalhou sim nas

ficava na igreja; que em caso de ausência do reclamante este

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128104

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