2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
4950
dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.
SAO PAULO, 07/12/2018.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
Intimem-se.
DESPACHO
Vistos.
Assinatura
Trata-se de execução definitiva. O devedor foi intimado a
SAO PAULO, 7 de Dezembro de 2018
espontaneamente pagar o valor do débito exequendo trabalhista e
não o fez; tampouco indicou bens livres e desonerados aptos à
TANIA BEDE BARBOSA
garantia da execução.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
No presente caso o(a) reclamante encontra-se representado(a) por
advogado(a). Conforme nova redação do art. 878 da CLT, esclareça
-se ao exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes
meios usualmente utilizados para satisfação do crédito:
Processo Nº RTSum-1001205-94.2017.5.02.0608
RECLAMANTE
SOLANGE APARECIDA BERNARDO
PIRES
ADVOGADO
RODE CANDIDO DIAS
PACHECO(OAB: 152022/SP)
RECLAMADO
LE MARK INDUSTRIAL
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
MARCELO PAIVA CHAVES(OAB:
130598/SP)
a) BACENJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais
aplicações financeiras do(s) executado(s);
Intimado(s)/Citado(s):
- LE MARK INDUSTRIAL CONFECCOES LTDA
- SOLANGE APARECIDA BERNARDO PIRES
b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com
este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com
expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
05/2017;
TRABALHO
c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo
Fundamentação
de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não
houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT).
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
No prazo de 10 (dez) dias o exequente deverá expressamente
requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a
SAO PAULO, data abaixo.
MARCELA PICARRO CONSTANCIO
utilização dos meios executórios típicos acima apontados. Havendo
requerimento do exequente, fica deferido, desde já, o
prosseguimento. No mesmo prazo, eventuais devedores
subsidiários, para fins do benefício de ordem, poderão indicar bens
livres e desonerados dos devedores principais (aplicação analógica
do § 2º, art. 795 do CPC)
DESPACHO
Vistos
Petição de ID 58ccaa1: diante da comprovação do deferimento de
pedido de recuperação judicial da reclamada, expeça-se certidão
para habilitação do crédito junto ao juízo falimentar em favor da
exequente.
Após, aguarde-se no arquivo provisório.
Na inércia do credor, remeta-se o feito ao arquivo provisório,
Int.
inclusive para fins de contagem de prazo da prescrição intercorrente
(art. 11-A, CLT).
Assinatura
SAO PAULO, 7 de Dezembro de 2018
Executa-se, preferencialmente, os devedores que constam do título
executivo. Todavia, fica o exequente alertado, ainda, que caso
pretenda a desconsideração da personalidade da(s) empresa(s),
TANIA BEDE BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
deverá promover o competente incidente de desconsideração da
Decisão
personalidade jurídica, em autos próprios, observando a disciplina
Processo Nº IDPJ-1001846-48.2018.5.02.0608
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127536