2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
19254
relação às suas condições financeiras, milita a seu favor. Nesse
sentido é a lição de Valentim Carrion, a seguir colacionada:
A declaração (fls. 08) atende ao disposto na legislação.
"Verificação do estado de necessidade da parte pelo juiz,
Portanto, concede-se os benefícios da justiça gratuita.
autorizado implicitamente pela L. 1.060/50. Não é 'faculdade do
juiz', como diz o texto da CLT (art. 790, § 3º), mas norma
cogente. Declaração de pobreza, assinada pelo interessado, ou
por procurador bastante 'sob as penas da lei' presume-se
verdadeira (L. 7.115/83; art. 4º da L. 1.060/50; CLT, art. 790, §
3º)" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 671).
Assim, se a parte, a despeito de receber salário superior ao
equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, juntar aos autos declaração de
pobreza, caberá à parte contrária produzir provas capazes de
infirmar a referida declaração de pobreza.
Nesse sentido, oportuno trazer decisão proferida nos autos nº
0000242-76.2017.5.05.0493:
IV - DISPOSITIVO
"Diga-se, ainda, que o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/17, não alterou esse panorama ao exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos. Isso porque,
no caso, em aplicação supletiva do CPC/15, tem-se como prova
da insuficiência do recurso a mera declaração da pessoa
natural.
Não fosse isso, esse dispositivo do CPC segue a linha do
disposto na Lei nº 7.115/83, que, em seu art. 1º, estabelece que
a própria declaração do interessado é suficiente para 'fazer
prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica,
homonímia ou bons antecedentes'.
Assim, ainda que por aplicação do disposto na Lei nº 7.115/83,
mais especial que a CLT em relação ao tema, deve-se ter como
comprovado o estado de pobreza do Autor.
Tal entendimento é corroborado pela norma presente no art. 99,
§ 2º, da CLT, segundo a qual, 'o juiz somente poderá indeferir o
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
ÁLVARO PINHEIRO.
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade' e,
ainda assim, deverá, antes do indeferimento, 'determinar à
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
parte a comprovação do preenchimento dos referidos
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, RAQUEL GABBAI DE
pressupostos'." (TRT - 5ª R - AIRO 0000242-76.2017.5.05.0493 -
OLIVEIRA e FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Des. Edilton Meireles - DEJT 19/2/2018).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127258