2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22424
Fixa-se as custas processuais no importe de R$400,00, calculadas
sobre o importe R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.
EMBARGANTES: 1) TUPY S/A
Não há imposição de qualquer efeito modificativo..
2) MARCELO ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO
EMBARGOS DO RECLAMANTE
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. f934e96 DA E. 16ª TURMA
HORAS EXTRAS INTERVALARES - BASE DE CÁLCULO
Assiste razão ao embargante neste aspecto. Acolho os embargos
para determinar que a base de cálculo das horas extras pelo
intervalos intrajornada não usufruídos integralmente observe a
globalidade salarial do obreiro, nos termos da súmula nº 264 do C.
TST.
INTERVALO INTRAJORNADA E PERICULOSIDADE
Não assiste razão ao embargante nestes aspectos. Não há
qualquer omissão a ser sanada no V. Acórdão, uma vez que este
fundamentou de forma clara acerca dos períodos em que a
reclamada não estava autorizada a diminuir o período de pausa
para refeição e descanso, bem como acerca da inexistência de
enquadramento das atividades laborais como periculosas, nos
termos da fundamentação do voto relator. Rejeito.
TUPY S/A e MARCELO ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO
opõem embargos de declaração alegando a existência de omissões
no V. Acórdão.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
EMBARGOS DA RECLAMADA
VALOR DA CAUSA
Assiste razão à embargante. Houve omissão acerca do novo valor
da condenação, ante a procedência do pedido referente às horas
extras intervalares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126714
É o voto.