2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
15448
com os princípios trabalhistas. Nos termos da Lei nº 6.858/80, que
disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores
patrimoniais não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
estão legitimados a representar o espólio em Juízo os dependentes
habilitados perante a Previdência Social e, inexistentes estes, os
sucessores na forma da lei civil.
Na presente hipótese, comprovou o espólio de Elizene Alves do
Nascimento, mediante os documentos de identificação
apresentados com a petição inicial (ids. 2d95a50, e90c625,
629649c e 13d3b51) que Raíssa, Regiane e Renata são filhas da
Sra. Elizene Alves do Nascimento, ex-empregada da reclamada.
Embora a certidão de id. 45675ca demonstre que somente Raíssa
Alves Sousa encontrava-se habilitada junto ao INSS como
dependente da Sra. Elizene Alves do Nascimento, não há como se
excluir da demanda as outras filhas da titular do espólio.
Isto porque, não há como se exigir a inclusão da Sra. Renata Alves
Sousa e Sra. Regiane Alves dos Santos, filhas da Sra. Elizene
Alves do Nascimento, como suas dependentes junto ao INSS, eis
que ambas possuem idade superior a 21 anos.
Registre-se que, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91,
constituem dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave" (grifei).
Assim, na hipótese, não há que se falar em irregularidade de
representação processual, pois o espólio da Sra. Elizene Alves do
Nascimento encontra-se regularmente representado por suas filhas,
herdeiras necessárias do espólio, conforme demonstrado pelos
documentos de ids. 2d95a50, e90c625, 629649c, 13d3b51 e
9157cf5.
Ante o exposto,
Dessa forma, dou provimento ao recurso para, declarando-se
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
regular a representação processual do espólio de Elizene Alves do
Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto
Nascimento por suas filhas, afastar a extinção do feito sem
pelo Ministério Público do Trabalho, na qualidade de "custus legis",
resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao
origem para que passe a análise do mérito da demanda, como
apelo para, declarando-se regular a representação processual do
entender de direito.
espólio de Elizene Alves do Nascimento por suas filhas, afastar a
extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para que passe a análise do mérito da
demanda, como entender de direito, conforme fundamentação
constante no voto desta Relatora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126487