2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
2957
SENTENÇA
SAO PAULO,22 de Outubro de 2018
SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN
RELATÓRIO
Raimundo Nonato Carvalho de Araújo ajuizou, em 07/11/2017 (fl.
02), Reclamação Trabalhista em face de Bemson J & D Comercial
Juiz(a) do Trabalho Titular
Ltda.. Requer a condenação desta nas pretensões veiculadas no
item "III" da petição inicial (fls. 8/9). Atribui à causa valor de R$
19.548,52.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001985-41.2017.5.02.0056
RECLAMANTE
RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE
ARAUJO
ADVOGADO
VANNIAS DIAS DA SILVA(OAB:
390065/SP)
RECLAMADO
BEMSON J & D COMERCIAL LTDA ME
ADVOGADO
DANIELA VONG JUN LI(OAB:
232332/SP)
Em audiência realizada em 21/06/2018 (ata - fls. 123/124), frustrada
a tentativa de conciliação, a Reclamada apresentou Defesa escrita
acompanhada de documentos (fls. 63/121). Contesta os pedidos
formulados pelo Reclamante. Inconciliados.
Nesta mesma audiência foram colhidos os depoimentos pessoais
Intimado(s)/Citado(s):
das partes.
- RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAUJO
Sem outras provas e com a concordância das partes, foi encerrada
a instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais pelo Reclamante (fls. 128/131) e pela Reclamada (fls.
126/127).
É o relatório.
56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
FUNDAMENTAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n° 1001985-41.2017.5.02.0056
1. Remuneração do Reclamante
No dia 07 de agosto de 2018, na sala de audiências, por ordem da
MMª Juíza Titular do Trabalho de São Paulo, Drª. SILZA HELENA
BERMUDES BAUMAN, foram apregoadas as seguintes partes
litigantes: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAUJO,
O Reclamante alega que parte de sua remuneração mensal era
paga "por fora" e não recebia os correspondentes reflexos em
outras verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Reclamante, e BEMSON J & D COMERCIAL LTDA - ME,
Reclamada. Ausentes as partes, conciliação prejudicada, passa-se
ao julgamento do feito.
Conforme preceituam as regras processuais aplicáveis ao caso
concreto (CLT, artigo 818 da CLT, esclarecido pelo CPC, artigo 373,
I), cabia ao Reclamante provar a veracidade de suas alegações,
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