2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
1893
responsáveis pelo ressarcimento dos danos e valores inadimplidos.
01/10/2008 e negam a existência de contrato de trabalho sem
Pede o reconhecimento do grupo econômico formado por todas as
registro em período anterior à data constante na CTPS, bem como a
Rés e Réus (pessoas jurídicas e físicas) e a fraude contratual
existência de grupo econômico ou de fraude.
quanto à qualidade de sócios ocultos de Carlos Ferraz e Eduardo
As rés sustentam que a empresa SACCO era um holding da qual o
Ferraz.
3ª réu, Carlos Gurgel tinha 50% das cotas sociais e o autor foi
O reclamante afirma que foi contratado em 12/12/1990 com seu
empregado e que as empresas SAT COMERCIAL e DMI
primeiro vínculo estabelecido com as rés por meio da empresa
SERVIÇOS eram controladas pela holding SACCO, tendo o autor
Sacco Computer Store Comercial Ltda. (CNPJ 67.632.745/0002-
laborado para elas. Alegam que tais empresas têm objeto social
25), sendo transferido para empresa SAT Comercial e Serviços Ltda
diverso e que a razão social da SACCO foi alterada para Revenda
e depois para a DMI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Aduz que
Paulista de Informática Comercial e Serviços Ltda (JUCESP fls.
continuou trabalhando para empresa QUIRON Comercial
692/693), enquanto a DMI SERVIÇOS teve sua razão social
Informática LTDA (início em 01/01/1993) de onde foi formalmente
alterada para Rede Local Comercial Ltda, não sendo sucedidas pela
dispensado em 02/01/1996, mas continuou trabalhando da mesma
empresa QUIRON.
forma através de uma pessoa jurídica.
Ainda alegam as reclamadas que a QUIRON foi constituída em
Ainda afirma o reclamante que em 01/10/2008 a reclamada
01/06/1992 com estrutura societária diversa da SACCO e que seu
novamente registrou o contrato de trabalho através da DMPAR DO
antigo sócio o sr. Carlos Ferraz, foi contratado como diretor
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que passou por várias alterações
comercial pela QUIRON em razão do seu expertise na área de TI,
contratuais e de sócios (JUCESP fl. 205/207), permanecendo o
encerrando as atividades da SACCO. Ressaltam que o autor foi
mesmo CNPJ 67.632.745/0001-44, e a mesma denominação da
inicialmente celetizado e diante dos poucos recursos iniciais, foi
marca com o nome fantasia "DMI", prestando serviços sempre para
firmado contrato de prestação de serviços sem exclusividade,
as empresas do grupo, independentemente de quem figurasse
atuando como consultor de TI.
como sócio. Juntou CTPS com os registros - fls. 77/90.
As rés sustentam que de 1996 a 2008 o reclamante atuou como
prestador de serviços na área de TI, realizando consultorias sem
O reclamante ressaltou que a empresa Quiron Comercial e
vínculo empregatício com qualquer das reclamadas.
Informática Ltda, posterirormente denominada Quiron Comercial
Também alegam que a empresa QUIRON foi comprada em
Assessoria e Informática Ltda, mais adiante Unitronics do Brasil
10/08/2001 (JUCESP fls. 697/702) por um fundo investidor de
Ltda e finalmente DMPAR do Brasil Tecnologia Ltda, NIRE
origem espanhola, EXCELPARTNER, sendo uma das empresas
35213392703, teve início de atividade em 01/06/1992, com o
controladas a UNITRONICS COMUNICACIONS, informação que
mesmo CNPJ tendo como reais sócios os senhores Carlos Ferraz e
não constou da inicial, que passou a gerir a QUIRON alterando sua
Eduardo Ferraz, já qualificados.
razão social para UNITRONICS DO BRASIL (atos constitutivos - fls.
O autor aduz que em 2007 os sócios Eduardo Ferraz Alvim do
975/1016). O sr. Carlos Ferraz Gurgel foi mantido como diretor
Amaral Gurgel e Carlos Ferraz Alvim Amaral Gurgel constituíram
comercial e técnico/Brasil, subordinado ao Presidente do Conselho
uma empresa no exterior, Holanda, a Tulsi B.V. e a colocaram como
UNITRONICS Jaime Salama Benjo.
sócia da reclamante, utilizando-se do mesmo procurador de outras
As reclamadas esclarecem que nessa época Carlos Gurgel e
ocasiões, senhor Jair Pichelli. Junto procuração da DMPAR para os
Eduardo Gurgel foram celetizados, restando subordinado ao
três citados - fl. 196
Conselho Fiscal e ao presidente, embora procuradores da
Também afirma o reclamante que Carlos Ferraz e Eduardo Ferras
UNITRONICS e que nunca foram sócios das empresas inseridas no
promoveram reclamações trabalhistas em face das rés da quais são
polo passivo, salientando que em agosto de 2007 a participação
sócios de fato e firmaram acordos na 1ª audiência (1001276-
societária da UNITRONICS foi vendida para outro grupo investidor,
89.2016.5.02.0072 e 1001221-73.2016.5.02.0029 - fls. 99/194)
TULSI B.V., com sede na Holanda, tendo a nova gestão contratado
tendo a advogada DEBORA CUNHA GUIMARÃES MENDONÇA
o autor para laborar como gerente de novos negócios pela empresa
ora atuado como patrona do reclamante, ora das reclamadas,
DMPAR DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (atos constitutivos
pedindo o reconhecimento da unicidade contratual durante todo o
DMPAR - fls. 674/679; 869/913).
período, de 12/12/1990 a 15/08/2016. Juntou aviso prévio do
As reclamadas concluíram:
empregador com data de 17/08/2016.
"Portanto, Emérito Julgador, ao contrário das mendazes assertivas
As reclamadas alegam que o reclamante foi admitido pela 2ª ré em
lançadas quase de modo irresponsável na prefacial, (i) a empresa
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