Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 3860 »
TRT2 04/09/2018 -Pág. 3860 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018

3860

corrente, por sua empregadora, eram superiores ou diferentes

termos da Súmula nº 381 do C. TST (antiga Orientação

daqueles noticiados em seus holerites.

Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais do C.

Reputo, portanto, não provada a alegação de pagamento "por fora",

TST). Juros moratórios, na forma da lei, sobre o capital corrigido,

e, como corolário, indefiro os reflexos desses salários extra-folha

contados a partir da propositura da ação. Os títulos condenatórios

nos títulos contratuais.

possuem natureza remuneratória, exceção feita aos reflexos em
férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa de 10% prevista no

4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

art. 22 da Lei 8036/90, Participação nos Lucros e Resultados, que

A reclamada não adotou controle escrito de jornada (cartões de

possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto

ponto) para registro pela própria empregada, sendo que a

de Renda devem ser descontados do crédito da reclamante, pois a

testemunha da própria ré, ouvida como informante, testificou que

obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que

"obrigação de fazer apontamento das horas era do funcionário, mas

auferir os valores tributáveis, ficando as reclamadas responsáveis

esclarece que a PMO Lígia ajudava nesse apontamento", e

pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de

arrematou afirmando que "esses apontamentos não retratavam

renda deduzidos do crédito da reclamante, somente por ocasião do

fielmente a jornada efetivamente cumprida, mas esclarece que as

efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato

horas adicionais eram informalmente registradas e posteriormente

gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à

pagas ou compensadas". (grifei)

incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-

Não há, portanto, como dar validade às planilhas anotadas pela ré,

A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº

razão pela qual acolho a jornada de trabalho alegada na petição

12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas

inicial, e, como corolário, defiro à postulante o pagamento das horas

tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI - 1, do C.

extras do período não prescrito que forem apuradas em liquidação

TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão

de sentença, com o adicional convencional de 100% e reflexos em

sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas.

DSR's, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observando-se, quanto às

A contribuição previdenciária que cabe à reclamante será calculada

incidências, a Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI - 1, do C.

mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do

TST.

Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do

Na apuração observar-se-á a redução legal da jornada noturna.

salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de
maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas

5. ADICIONAL NOTURNO

previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado,

Tendo em vista a jornada acolhida, defiro à postulante o pagamento

relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a

do adicional noturno do período não prescrito, com o adicional

presente decisão, a reclamada será considerada diretamente

convencional de 30%.

responsável pela contribuição social referente à empregada (§ 5º,
do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de

III - DISPOSITIVO

recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo

POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta,

pagamento do crédito trabalhista, descontando-se da autora.

decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar

Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à

PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar solidariamente

condenação, de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-

as reclamadas a pagarem à reclamante os valores que forem

se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do

apurados em liquidação de sentença, observados todos os

Decreto 3.048/99. NADA MAIS.

parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes
títulos: horas extras do período não prescrito, com o adicional
convencional de 100% e reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13º
salários e em FGTS; adicional noturno do período não prescrito,
com o adicional convencional de 30%. Nos termos do art. 880 da
CLT, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar,
em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS deferidos nesta

Assinatura
SAO PAULO,27 de Agosto de 2018

sentença, entregando à autora, no mesmo prazo, as guias para
levantamento, sob pena de penhora. Correção monetária, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123645

MOISES BERNARDO DA SILVA

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home