2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
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corrente, por sua empregadora, eram superiores ou diferentes
termos da Súmula nº 381 do C. TST (antiga Orientação
daqueles noticiados em seus holerites.
Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais do C.
Reputo, portanto, não provada a alegação de pagamento "por fora",
TST). Juros moratórios, na forma da lei, sobre o capital corrigido,
e, como corolário, indefiro os reflexos desses salários extra-folha
contados a partir da propositura da ação. Os títulos condenatórios
nos títulos contratuais.
possuem natureza remuneratória, exceção feita aos reflexos em
férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa de 10% prevista no
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
art. 22 da Lei 8036/90, Participação nos Lucros e Resultados, que
A reclamada não adotou controle escrito de jornada (cartões de
possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto
ponto) para registro pela própria empregada, sendo que a
de Renda devem ser descontados do crédito da reclamante, pois a
testemunha da própria ré, ouvida como informante, testificou que
obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que
"obrigação de fazer apontamento das horas era do funcionário, mas
auferir os valores tributáveis, ficando as reclamadas responsáveis
esclarece que a PMO Lígia ajudava nesse apontamento", e
pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de
arrematou afirmando que "esses apontamentos não retratavam
renda deduzidos do crédito da reclamante, somente por ocasião do
fielmente a jornada efetivamente cumprida, mas esclarece que as
efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato
horas adicionais eram informalmente registradas e posteriormente
gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à
pagas ou compensadas". (grifei)
incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-
Não há, portanto, como dar validade às planilhas anotadas pela ré,
A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº
razão pela qual acolho a jornada de trabalho alegada na petição
12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas
inicial, e, como corolário, defiro à postulante o pagamento das horas
tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI - 1, do C.
extras do período não prescrito que forem apuradas em liquidação
TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão
de sentença, com o adicional convencional de 100% e reflexos em
sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas.
DSR's, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observando-se, quanto às
A contribuição previdenciária que cabe à reclamante será calculada
incidências, a Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI - 1, do C.
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do
TST.
Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do
Na apuração observar-se-á a redução legal da jornada noturna.
salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de
maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas
5. ADICIONAL NOTURNO
previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado,
Tendo em vista a jornada acolhida, defiro à postulante o pagamento
relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a
do adicional noturno do período não prescrito, com o adicional
presente decisão, a reclamada será considerada diretamente
convencional de 30%.
responsável pela contribuição social referente à empregada (§ 5º,
do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de
III - DISPOSITIVO
recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo
POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta,
pagamento do crédito trabalhista, descontando-se da autora.
decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar
Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar solidariamente
condenação, de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-
as reclamadas a pagarem à reclamante os valores que forem
se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do
apurados em liquidação de sentença, observados todos os
Decreto 3.048/99. NADA MAIS.
parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes
títulos: horas extras do período não prescrito, com o adicional
convencional de 100% e reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13º
salários e em FGTS; adicional noturno do período não prescrito,
com o adicional convencional de 30%. Nos termos do art. 880 da
CLT, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar,
em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS deferidos nesta
Assinatura
SAO PAULO,27 de Agosto de 2018
sentença, entregando à autora, no mesmo prazo, as guias para
levantamento, sob pena de penhora. Correção monetária, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123645
MOISES BERNARDO DA SILVA