2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
3272
Sentença
19/12/2006, sendo que o contrato de trabalho do reclamante teve
início apenas em 2011.
Não há que se falar ainda de eventual responsabilidade do
embargante pelo acordo homologado a fls. 296, eis que ausente à
audiência e a patrona que alegou o representar sequer juntou
instrumento de mandato.
Processo Nº RTSum-1000998-47.2018.5.02.0063
RECLAMANTE
BARBARA SKARLET SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO
JUNIOR(OAB: 149492/SP)
RECLAMADO
FIDELITY SERVICOS E CONTACT
CENTER S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA LEBRE
COLOMBO(OAB: 138139/SP)
Assim, tendo em vista que o embargante não participou à época do
contrato de trabalho do embargado, não há como responsabilizá-lo
pela má administração da Reclamada, razão pela qual seus bens
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA SKARLET SILVA DOS SANTOS
- FIDELITY SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
particulares não devem responder como garantia do débito da
empresa.
Ainda que assim não fosse, conforme certidão do Sr. Oficial de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Justiça (fls. 286), o embargante e sua cônjuge foram intimados de
TRABALHO
referida penhora no endereço do referido imóvel.
Tal fato, corroborado pelas correspondências trazidas aos autos,
demonstram que o embargante possui apenas o imóvel penhorado
e que esse lhe serve de moradia.
Portanto, o imóvel de matrícula 174.968 do 14º Registro de Imóveis
de São Paulo é impenhorável, segundo a exegese do art.1º, da Lei
nº 8.009/90, pois o contrário colocaria em risco as garantias
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
SAO PAULO, 07/08/2018.
LEONARDO FERREIRA RIERA
constitucionais da dignidade humana e da moradia, dispostas nos
arts.1º, III e 6º da Carta Magna.
Posto isso, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por
MARIO DE CARVALHO FONTES NETO e, no mérito, julgo-os
PROCEDENTES para declarar sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da execução principal, bem como determinar sua
exclusão do polo passivo da lide principal após o trânsito em julgado
da presente decisão, ficando liberada ainda a penhora que recaiu
sobre o imóvel de matrícula 174.968 do 14º Registro de Imóveis de
São Paulo tanto em razão da ilegitimidade ora reconhecida como
em razão da impenhorabilidade do bem.
Custas, no importe de R$ 44,26, pelo embargante.
Transitada em julgado, junte-se, aos autos principais (1103/2014),
cópia da decisão proferida nestes Embargos de Terceiro.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se estes autos ao Arquivo
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Reclamante não cumpriu a determinação sob
o ID 26c136f, julgo extinta sem resolução do mérito a presente
demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário
percebido pelo reclamante (R$ 1.200,00), inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
que, atualmente remonta em R$ 2.212,52.
Custas, arbitradas sobre o valor da causa (R$ 7.300,00), no importe
de R$ 146,00, a cargo do Reclamante, das quais fica isento de
recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Retire-se o feito de pauta.
Dê-se ciência às partes.
definitivo.
Intimem-se.
Assinatura
SAO PAULO,8 de Agosto de 2018
DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinatura
Sentença
SAO PAULO,8 de Agosto de 2018
DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122584
Processo Nº ET-1000894-55.2018.5.02.0063
EMBARGANTE
RINALDO DAVID
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
ALCANTARA(OAB: 372338/SP)
EMBARGADO
LUCIANA CAITANO DA SILVA