2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
21293
Contrarrazões a fls. 466/470.
Sustenta a recorrente que o valor relativo às férias acrescidas de
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho a fls. 474/476 pelo não
1/3 foi devidamente quitado no termo rescisório, não havendo que
provimento do recurso.
se falar em diferenças. Quanto à multa do art. 467 da CLT, alega
que o pagamento parcial das verbas rescisórias não dá ensejo a
É o relatório.
sua incidência.
VOTO
Com razão em parte a primeira ré.
1. Juízo de admissibilidade
O TRCT de fls. 383/384, juntado pela própria apelante, não indica o
pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2013/2014.
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os
Note-se que o campo 66 do TRCT apresenta valor zerado. Foram
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
quitadas apenas as férias proporcionais (03/12), no valor de R$
461,27, no campo 65. Do mesmo modo, o campo 68, que remunera
2. Diferenças de horas extras
o terço constitucional apresenta o pagamento de apenas R$ 153,76,
que se refere à terça parte de R$ 461,27.
Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao
pagamento de diferenças de horas extras, sustentando que todas
No mais, não foi juntado ao caderno eletrônico comunicação de
as horas de sobrelabor prestadas foram devidamente quitadas, não
concessão de férias ou seu respectivo recibo de pagamento.
tendo o reclamante se desincumbido do ônus de apontar diferenças
em seu favor. Subsidiariamente, debate temas relativos a
Assim, patente que as férias integrais do período aquisitivo
parâmetros de apuração de sobrelabor.
2013/2014 não foram quitadas na constância do pacto, nem
tampouco no momento da rescisão, sendo devidas as diferenças de
Sem razão a recorrente.
verbas rescisórias, como bem deferido pela i. sentenciante.
Ao reverso do alegado pela apelante, o reclamante realizou efetiva
Noutro norte, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT à hipótese
demonstração por amostragem, comparando os cartões de ponto
em análise, porquanto controvertidas as verbas rescisórias. Ainda
trazidos aos autos a fls. 345/369 com os recibos de pagamento de
que tenham sido acolhidos parcialmente os pedidos formulados na
fls. 326/346, apontando a existência de diferenças em seu favor (fls.
inicial, as verbas deferidas revestiam de controvérsia, não cabendo,
391/393).
pois, a condenação na multa de que trata o artigo 467 da CLT.
Saliente-se que no demonstrativo realizado, não há minutos
Reformo parcialmente o julgado para excluir da condenação a
residuais inferiores a 5, nem abaixo do limite total de 10.
multa do art. 467 da CLT.
De todo modo, quando da liquidação do julgado, por óbvio, deverão
4. Indenização por danos morais
ser excluídos tais minutos, nos termos do art. 58, § 1º da CLT e
Súmula 366 do C. TST.
A r. sentença de origem reconheceu o direito dos herdeiros do
reclamante à manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 30
Quanto aos meses em que não foram juntados cartões de ponto,
da Lei nº 9.656/98 e condenou a primeira reclamada ao pagamento
cumpre deliberar, para efeitos da liquidação, que deverá ser
de indenização por danos morais pela ruptura sem pré-aviso do
considerada a média das horas extras dos três meses anteriores,
plano.
devidamente apurada nos controles apresentados.
Em recurso, a primeira ré não se insurge contra o direito à
Dou parcial provimento.
manutenção do plano, mas apenas contra a indenização por danos
morais, sustentando que nenhum representante do de cujus
3. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122405
manifestou interesse em dar prosseguimento ao plano, não