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TRT2 06/08/2018 -Pág. 21293 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018

21293

Contrarrazões a fls. 466/470.
Sustenta a recorrente que o valor relativo às férias acrescidas de
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho a fls. 474/476 pelo não

1/3 foi devidamente quitado no termo rescisório, não havendo que

provimento do recurso.

se falar em diferenças. Quanto à multa do art. 467 da CLT, alega
que o pagamento parcial das verbas rescisórias não dá ensejo a

É o relatório.

sua incidência.

VOTO

Com razão em parte a primeira ré.

1. Juízo de admissibilidade

O TRCT de fls. 383/384, juntado pela própria apelante, não indica o
pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2013/2014.

Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os

Note-se que o campo 66 do TRCT apresenta valor zerado. Foram

pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

quitadas apenas as férias proporcionais (03/12), no valor de R$
461,27, no campo 65. Do mesmo modo, o campo 68, que remunera

2. Diferenças de horas extras

o terço constitucional apresenta o pagamento de apenas R$ 153,76,
que se refere à terça parte de R$ 461,27.

Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao
pagamento de diferenças de horas extras, sustentando que todas

No mais, não foi juntado ao caderno eletrônico comunicação de

as horas de sobrelabor prestadas foram devidamente quitadas, não

concessão de férias ou seu respectivo recibo de pagamento.

tendo o reclamante se desincumbido do ônus de apontar diferenças
em seu favor. Subsidiariamente, debate temas relativos a

Assim, patente que as férias integrais do período aquisitivo

parâmetros de apuração de sobrelabor.

2013/2014 não foram quitadas na constância do pacto, nem
tampouco no momento da rescisão, sendo devidas as diferenças de

Sem razão a recorrente.

verbas rescisórias, como bem deferido pela i. sentenciante.

Ao reverso do alegado pela apelante, o reclamante realizou efetiva

Noutro norte, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT à hipótese

demonstração por amostragem, comparando os cartões de ponto

em análise, porquanto controvertidas as verbas rescisórias. Ainda

trazidos aos autos a fls. 345/369 com os recibos de pagamento de

que tenham sido acolhidos parcialmente os pedidos formulados na

fls. 326/346, apontando a existência de diferenças em seu favor (fls.

inicial, as verbas deferidas revestiam de controvérsia, não cabendo,

391/393).

pois, a condenação na multa de que trata o artigo 467 da CLT.

Saliente-se que no demonstrativo realizado, não há minutos

Reformo parcialmente o julgado para excluir da condenação a

residuais inferiores a 5, nem abaixo do limite total de 10.

multa do art. 467 da CLT.

De todo modo, quando da liquidação do julgado, por óbvio, deverão

4. Indenização por danos morais

ser excluídos tais minutos, nos termos do art. 58, § 1º da CLT e
Súmula 366 do C. TST.

A r. sentença de origem reconheceu o direito dos herdeiros do
reclamante à manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 30

Quanto aos meses em que não foram juntados cartões de ponto,

da Lei nº 9.656/98 e condenou a primeira reclamada ao pagamento

cumpre deliberar, para efeitos da liquidação, que deverá ser

de indenização por danos morais pela ruptura sem pré-aviso do

considerada a média das horas extras dos três meses anteriores,

plano.

devidamente apurada nos controles apresentados.
Em recurso, a primeira ré não se insurge contra o direito à
Dou parcial provimento.

manutenção do plano, mas apenas contra a indenização por danos
morais, sustentando que nenhum representante do de cujus

3. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122405

manifestou interesse em dar prosseguimento ao plano, não

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