2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
25179
Basta, assim, a ausência de um único elemento para
recebia ordens de Carolina Rodrigues, sócia da empresa Elemental
descaracterizar o vínculo empregatício.
; a 1ª reclamada estava sempre junto; na prática a reclamante não
atuava como sócia ou administradora dessas empresas ; quando o
No presente caso, reconhecida a prestação de serviços, incumbia
depoente saiu a reclamante permaneceu prestando serviços; não
às reclamadas a comprovação do fato impeditivo do direito do
tinha acesso aos valores recebidos pela reclamante; a reclamante
reclamante, nos termos do artigo 333, II, do CPC, aplicado
não admitia ou dispensava funcionários e tampouco tinha
subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo permissivo do artigo
subordinados; 2 . desconhece se a reclamante contratava terceiros
769 da CLT, sendo que de tal encargo não se desvencilharam.
para eventos, informando que a palavra final era de Carolina
Rodrigues; quando entrou, foi informado de que a reclamante tinha
A reclamante narrou, em depoimento, "que trabalhou na 1ª
uma participação pequena no contrato social da empresa
reclamada de 2011 a 2015, fazendo atendimento a clientes,
Elemental, mas não teve acesso aos detalhes; não sabe se a
mediante pagamento de R$ 5.000,00 mensais; recebia ordens de
reclamante saiu da sociedade; Nada mais".
Luciana, Carolina Rodrigues e Bruna, proprietárias da 1ª reclamada;
posteriormente o salário fora aumentado para R$ 6.000,00 e
A testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada afirmou: "1. O
finalmente a R$ 6.450,00; não foi sócia da 1ª reclamada; assinou
depoente trabalha na 1ª reclamada de 2000 a 01/02/2016, na
documentos para ingressar no contrato social da empresa
função de gerente administrativa; que atualmente trabalha para Gat
Elemental e posteriormente na empresa E.5; posteriormente a
Asessoria, porém em outro seguimento; trabalhou com a reclamante
depoente saiu da empresa E.5 e da Elemental e abriu uma
por 2/3 anos; a reclamante era responsável pela parte da
empresa; tal ocorreu por orientação das reclamadas; antes de ser
administração da empresa E.5 e também pelo atendimento da
admitida pela 1ª reclamada a depoente tinha uma empresa, por
empresa E.5; a reclamante não executou serviço relacionado à 1ª
intermédio da qual recebeu os primeiros pagamentos da 1ª
reclamada ; acredita que a reclamante não recebesse ordens; a
reclamada ; não recebeu valores decorrentes de lucros da empresa
reclamante era sócia; desconhece o motivo de a reclamante não
E.5; não sabe dizer como declarava ao IR os valores recebidos da
mais trabalhar no local; 2 . a reclamante tinha autonomia para
1ª reclamada; não tinha subordinados; não tinha autonomia para o
contratar terceiros; a reclamante administrava a empresa E.5; a
trabalho".
depoente recebia orientação da reclamante para emitir relatório
administrativo contábil e relatórios financeiros para fechamento de
A preposta da primeira reclamada afirmou: "a reclamante trabalhou
eventos; a reclamante participava de reuniões com demais sócios; a
como sócia da empresa Elemental e a empresa Elemental sendo
reclamante saia de férias, como os demais sócios, mas a depoente
sócio da 1ª reclamada; a reclamante era responsável pelo
desconhece o período; a reclamante recebia distribuição de lucros e
atendimento; havia meninas que trabalhavam com a reclamante, 2
a depoente sabe do fato porque fazia relatório; a reclamante
ou 3, que atuavam na equipe da empresa Elemental; entende que a
assinava cheques da empresa E.5 em conjunto com Luciana
reclamante não recebia ordens porque era sócia da empresa
Adane, também sócia; a reclamante também foi sócia da empresa
Elemental; a reclamante não recebia ordens, pelo que depoente
Elemental; desconhece o motivo de a reclamante ter saído das
tenha visto; não sabe dizer quanto a empresa Elemental recebia
sociedades; a 1ª reclamada não fazia relatórios das demais
pelos mencionados serviços; a reclamante cuidava do atendimento
reclamadas; a depoente fazia relatórios apenas da 3ª reclamada ;
aos clientes da 1ª reclamada e da empresa Elemental, por ocasião
Nada mais".
de eventos; houve rompimento do contrato, mas a depoente
desconhece o motivo"
Por fim, a testemunha ouvida a convite da segunda reclamada
afirmou: "1. O depoente trabalhou para a empresa Elemental, hoje
A testemunha ouvida pela reclamante afirmou: "1. O depoente
empresa C8 desde 2010 , na função de atendimento a clientes
trabalhou na empresa Elemental de 2011 a 2014, na função de
(venda de cotas de patrocínio) na parte comercial e operacional;
diretor de criação; que havia uma relação de parceria ou sociedade
que o depoente continua trabalhando para a mencionada empresa;
entre a 1ª reclamada e a empresa elemental, mas o depoente
a reclamante foi sócia da empresa Elemental e também trabalhou; a
desconhece detalhes; a reclamante trabalhava para a empresa
reclamante era gerente geral do atendimento; a reclamante não
elemental com o depoente; a reclamante trabalhava com
recebia ordens; a reclamante participava de reuniões com os
atendimento e produção/acompanhamento gráfico; a reclamante
demais sócios; o depoente não tinha acesso aos valores recebidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112927