2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
Processo nº 1000497-53.2017.5.02.0023
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As partes juntam documentos.
O reclamante manifesta-se sobre a defesa e documentos.
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2017, às 16h10min.,
É realizada prova oral.
na sala de audiências da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, por
ordem da MMª Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Priscila Duque
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Madeira, foram apregoadas as partes, Luis Fernando Minoru Saito,
reclamante, e, SCA Systema Consultores Associados Ltda. EPP e
Conciliação rejeitada.
Dala H Serviços de Informática- Eirelli-EPP, reclamadas.
É o relatório.
Ausentes as partes.
Prejudicada a proposta de conciliação.
DECIDO.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Sentença
PRELIMINARMENTE
Luis Fernando Minoru Saito ajuíza reclamatória trabalhista em
28.03.2017 contra SCA Systema Consultores Associados Ltda. EPP
1. Prescrição
e Dala H Serviços de Informática- Eirelli-EPP, todos qualificados
nos autos, sustentando ter sido contratado para laborar na
Equivoca-se a reclamada ao arguir a prescrição como preliminar já
reclamada, inicialmente na função de gerente de projetos, no
que a prescrição é matéria afeta ao mérito, e a sua arguição, uma
período de 01.02.2001 a 04.12.2001, quando foi dispensado
vez acolhida, extingue o processo com julgamento de mérito, a teor
imotivadamente. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício
do art. 487, IV do CPC.
a partir de 26.01.2000 até junho de 2015 e declaração de unicidade
contratual, bem como o reconhecimento da responsabilidade
Remeto, pois, ao momento da apreciação do mérito da lide, a
solidária, ou da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
análise da arguição de prescrição.
pelas verbas deferidas na presente ação. Postula o pagamento de
diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e reflexos; de
horas extras e reflexos; de vale refei9ção; de salários do mês de
maio de 2015 e junho de 2015; de verbas rescisórias: aviso prévio,
2. Comissão de conciliação prévia
férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional; de
multa normativa; de multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e de
A reclamada argui preliminar de falta de interesse processual para a
indenização por dano moral. Requer ainda a concessão do
propositura da ação, pela ausência da submissão prévia do conflito
benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$70.000,00.
às Comissões de Conciliação Prévia, exigência esta que não foi
cumprida pelo obreiro.
As reclamadas apresentam defesa conjunta impugnando os pedidos
realizados na petição inicial, e requerendo a improcedência da
Mister salientar que o artigo 625-D da CLT não instituiu nenhuma
ação.
comissão. O artigo 625-A facultou a instituição de Comissões de
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