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TRT2 27/10/2017 -Pág. 661 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017

Processo nº 1000497-53.2017.5.02.0023

661

As partes juntam documentos.

O reclamante manifesta-se sobre a defesa e documentos.

Aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2017, às 16h10min.,

É realizada prova oral.

na sala de audiências da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, por
ordem da MMª Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Priscila Duque

Sem mais provas, encerra-se a instrução.

Madeira, foram apregoadas as partes, Luis Fernando Minoru Saito,
reclamante, e, SCA Systema Consultores Associados Ltda. EPP e

Conciliação rejeitada.

Dala H Serviços de Informática- Eirelli-EPP, reclamadas.
É o relatório.
Ausentes as partes.

Prejudicada a proposta de conciliação.
DECIDO.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

Sentença
PRELIMINARMENTE

Luis Fernando Minoru Saito ajuíza reclamatória trabalhista em
28.03.2017 contra SCA Systema Consultores Associados Ltda. EPP

1. Prescrição

e Dala H Serviços de Informática- Eirelli-EPP, todos qualificados
nos autos, sustentando ter sido contratado para laborar na

Equivoca-se a reclamada ao arguir a prescrição como preliminar já

reclamada, inicialmente na função de gerente de projetos, no

que a prescrição é matéria afeta ao mérito, e a sua arguição, uma

período de 01.02.2001 a 04.12.2001, quando foi dispensado

vez acolhida, extingue o processo com julgamento de mérito, a teor

imotivadamente. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício

do art. 487, IV do CPC.

a partir de 26.01.2000 até junho de 2015 e declaração de unicidade
contratual, bem como o reconhecimento da responsabilidade

Remeto, pois, ao momento da apreciação do mérito da lide, a

solidária, ou da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

análise da arguição de prescrição.

pelas verbas deferidas na presente ação. Postula o pagamento de
diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e reflexos; de
horas extras e reflexos; de vale refei9ção; de salários do mês de
maio de 2015 e junho de 2015; de verbas rescisórias: aviso prévio,

2. Comissão de conciliação prévia

férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional; de
multa normativa; de multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e de

A reclamada argui preliminar de falta de interesse processual para a

indenização por dano moral. Requer ainda a concessão do

propositura da ação, pela ausência da submissão prévia do conflito

benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$70.000,00.

às Comissões de Conciliação Prévia, exigência esta que não foi
cumprida pelo obreiro.

As reclamadas apresentam defesa conjunta impugnando os pedidos
realizados na petição inicial, e requerendo a improcedência da

Mister salientar que o artigo 625-D da CLT não instituiu nenhuma

ação.

comissão. O artigo 625-A facultou a instituição de Comissões de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112451

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