2336/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
17390
II - CONHECIMENTO
I - RELATÓRIO
Tempestivo o apelo. Sentença disponibilizada no DEJT - Cad.
Judiciário do TRT 2ª Região do dia 23/01/2017 - Pág. 13944 - Cód.
64081013, e o recurso apresentado em 31/01/2017.
Da r. Sentença de ID. da417cf, cujo relatório adoto e que julgou
procedente em parte a ação, recorre a reclamada sob ID. 00704ea
insurgindo-se contra a sua condenação ao pagamento de horas
extras, de intervalo intrajornada e de refeição comercial.
Regular a representação processual, ID. 005322d e ID. c96ff9e.
A reclamante apresentou suas contrarrazões, ID. e7d1be0.
Satisfeito o preparo, custas processuais e depósito recursal, ID.
3299b9d.
É o relatório.
Conheço do recurso ordinário da reclamada, porquanto preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Horas extras e intervalo para repouso e alimentação - Trabalho
externo - Ônus da prova.
Sustenta a reclamada, ora recorrente, que foi condenada ao
pagamento de horas extras e reflexos sem que a recorrida tenha
trazido aos autos qualquer demonstrativo apontando as diferenças
que entendia fazer jus, ônus este que era de sua incumbência.
Argumenta que a recorrida realizava trabalho externo, visitando
clientes do setor corporativo; era vendedora externa dispensada da
marcação de ponto, inexistindo, portanto, controle de jornada,
ficando a seu critério os horários de início e término da jornada,
como também do intervalo para repouso e alimentação.
Analiso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112098