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TRT2 06/10/2017 -Pág. 12810 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017

12810

saíram; que na loja em questão, trabalhavam apenas a senhora
ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO e a senhora TAINARA;
que a senhora TAIANARA acabou revelando o envolvimento da
FUNDAMENTAÇÃO

ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO no desvio de chips; que a
senhora ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO acabou
confirmando para o depoente o seu envolvimento e também que
entregava os chips à esposa do reclamante, senhora DAIANE; que
os chips desviados entraram como venda da loja; que o reclamante
habilitava os chips com senha pessoal ou senha da loja; que
acredita que o reclamante tenha feito uso de senha da loja fornecida
pela senhora ANA ELISA que era líder da loa e a quem cabia trocar
a senha; que a senhora ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO

V O T O:

foi dispensada por justa causa; que para fazer habilitação do chip,
não é necessário estar dento da Empresa para fazer uso do

Conheço do apelo, visto que presentes os pressupostos de

sistema; que com login e senha, e ciência do caminho, é possível

admissibilidade.

fazer habilitação de chip de qualquer computador." - d85686c - Pág.
2.

I) DOS DANOS MORAIS
A testemunha ouvida a convite do autor, por sua vez, demonstra
A pretensão de recebimento de indenização por dano de natureza

pouco conhecimento sobre os fatos, não lhe conferindo melhor sorte

material ou moral exige, inevitavelmente, a presença de pelo menos

em seu desiderato. É o que se depreende do seguinte excerto:

três requisitos fundamentais, quais sejam: a efetiva existência de
um dano a ser reparado, o caráter injurídico da conduta do

"(...) que trabalhou com o reclamante até o desligamento do autor;

causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência

que não conheceu a senhora ANA ELISA; que novamente

de nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo suportado

indagado, informa que conheceu a senhora ANA ELISA

pelo postulante. Ausente qualquer destes pressupostos, a

CASAGRANDE FRANCISCO, que trabalhava em local diverso do

pretensão estará certamente fadada ao insucesso, o que ocorre no

reclamante e do depoente; que não sabe dizer porque a senhora

caso concreto. Exame do libelo faz ver que o reclamo veio fundado

ANA ELISA não trabalha mais na reclamada; que no local de

na alegação de que o autor foi acusado de receptação/furto de

trabalho do reclamante e depoente não foi feita auditoria para

chips de telefones celular. Sabe-se que a imputação injusta de

verificação de habilitação de chips desviados; que não sabe se é

delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes

possível uma pessoa de fora da Empresa habilitar chips com a

agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua

senha de um funcionário; que não sabe dizer se a habilitação é feita

dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando

com sistema interno da Empresa que funciona apenas no local ou

inequívoco flagelo da alma, digno de reparação. No entanto, análise

via web; que com os dados dos documentos da pessoa que adquire

do conjunto fático-probatório não favorece a pretensão do autor. A

o chip, é possível habilitá-la; que de dentro da loja era possível fazer

testemunha da reclamada corrobora a tese de defesa, uma vez que

a consulta do RG e CPF do cliente que adquiria o chip; que a

declara que:

consulta dos documentos era necessária para verificar eventual
restrição do cliente nos órgãos de proteção do crédito; que salvo

"(...) trabalhou com a funcionária ANA ELISA CASAGRANDE

algumas exceções, o cliente com restrição não conseguia adquirir o

FRANCISCO; que a senhora ANA ELISA CASAGRANDE

chip" (sic) - d85686c - Pág. 2.

FRANCISCO foi dispensa porque estava envolvida no desvio de
chips da Empresa; que a reclamada conseguiu constatar que havia

Como bem se vê, os elementos dos autos não levam à conclusão

chips em nomes de terceiros que não haviam adquirido o produto;

de efetiva existência de um dano moral a ser reparado. Não há

que isso foi descoberto por informações da 2ª reclamada,

atitude injurídica do empregador em abrir um boletim de ocorrência

provavelmente em razão de reclamações dessas pessoas; que

para a averiguação da situação retratada pela prova oral patronal,

através do chip, conseguiram rastrear de qual loja os mesmos

não havendo elemento algum nos autos a comprovar que expôs o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111800

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