2292/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8429
Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho
RELATORA: SONIA MARIA DE BARROS
da 2ª Região.
É o relatório.
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
RELATÓRIO
Conheço dos recursos, porque regulares e tempestivos. A matéria
comum será analisada conjuntamente.
MATÉRIA COMUM
Das horas extras
Insiste o reclamante na imprestabilidade dos cartões de ponto
apresentados, pugnando pelo reconhecimento da jornada declinada
Inconformadas com a r. sentença (Id. cf4247f), cujo relatório adoto e
na prefacial para fins de apuração do labor extraordinário. A ré, por
que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem as partes.
sua vez, pretende a reforma do julgado quanto às horas extras e
O autor (Id. 709227d), pretendendo a reforma do julgado quanto às
reflexos.
horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial, multas
convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada apela (Id.
Sem razão as partes.
d72a329), debatendo as seguintes matérias: horas extras, salário
substituição e devolução de descontos.
Impugnados os registros de horário apresentados pela primeira
reclamada, ao autor incumbia o ônus de demonstrar a
Custas e depósito prévio (Id. a181ccb).
imprestabilidade dos documentos, bem como comprovar a jornada
descrita na prefacial, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do
Contrarrazões pela ré (Id. 8f3f69d).
atual CPC. E de tal ônus o demandante não se desvencilhou a
contento.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da
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