2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ATADEA
Justiça do Trabalho - 2ª Região
UDIÊNCIA
1983
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Em 25 de julho de 2017, na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, o
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
Juiz do Trabalho Substituto HAMILTON HOURNEAUX POMPEU
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
proferiu a seguinte
- [email protected]
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Processo: 1000957-80.2016.5.02.0021 - Processo PJe
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
VANESSA BORGES GULART DA SILVA, qualificada nos autos,
Autor: RAFAELA MARIA FERREIRA
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
S.A, também qualificada. Pelas razões de fato e de direito
articuladas na petição inicial (ID d263650) postulou, dentre outros
INTIMAÇÃO - Processo PJe
pedidos, diferenças de horas extraordinárias decorrentes de
sobrelabor, horas extraordinárias pela supressão do intervalo do art.
Destinatário:
384, da CLT, diferenças de PLR, honorários advocatícios e justiça
ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR
gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
50.000,00.
MAURY IZIDORO
Rejeitada a proposta conciliatória inicial (ID 4fee423).
Em defesa (ID e3a1792), a Ré arguiu prescrição quinquenal, bem
Fica V. Sa. intimado para: Tendo em vista que ainda não foi
como impugnou as pretensões da Autora, pelo que protestou pela
concluida a etapa de pericia, com manifestações e esclarecimentos,
improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
fica cancelada a audiência marcada para o dia 10/08/2017.
Réplica (ID 31e5a38).
Finalzaido isso as partes serão intimadas a respeito da nova data.
Foram ouvidas a Autora e duas testemunhas, seguindo-se o
encerramento da instrução processual, com razões finais remissivas
SAO PAULO, 24 de Julho de 2017.
e rejeição da proposta final conciliatória (ID b2ec71d).
É o relatório.
PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000977-71.2016.5.02.0021
RECLAMANTE
VANESSA BORGES GULART DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL FERNANDO DE
SOUZA(OAB: 273437/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ROSA LIA GIORLANDO
GRINBERG(OAB: 136525/SP)
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO LITÍGIO À CCP
Acolho a preliminar arguida pela Autora, uma vez que o E. STF, ao
julgar pedido liminar nas ADIs 2139 e 2160, já decidiu que "a prévia
submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- VANESSA BORGES GULART DA SILVA
configura pressuposto processual ou condição da ação",
entendimento que prestigia a diretrizes constitucionais do acesso à
justiça e da inafastabilidade da jurisdição (CR/1988, art. 5º, inciso
XXXV), sendo certo que, quando o texto constitucional pretende
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
excluir uma demanda do campo de apreciação do judiciário, o faz
de modo expresso, como ocorre no § 1º, do art. 217, que estatui
prévio esgotamento das instâncias próprias do âmbito desportivo
Processo: 1000977-71.2016.5.02.0021
em lides de tal natureza.
Autor (a): VANESSA BORGES GULART DA SILVA
Paralelamente, muito embora o art. 625 - D, da CLT, preveja tal
Réu (s): BANCO BRADESCO S.A
providência, não impõe qualquer sanção pela sua inobservância,
razão pela qual a submissão da lide à CCP é mera faculdade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325