2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1838
CONCLUSÃO
Assinatura
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho
São Paulo, 20/07/17
SAO PAULO, 20 de Julho de 2017
ISABEL CRISTINA GOMES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Márcio Rezende
Despacho
Diretor de Secretaria
Processo Nº RTSum-1001240-84.2017.5.02.0016
RECLAMANTE
MAURICIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
AGNALDO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA(OAB: 294178/SP)
RECLAMADO
SALMAR GASTRONOMIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE JESUS SANTOS
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte
contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em
casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares
do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
As alegações e documentos acostados com a exordial não
tel: - e.mail: [email protected]
preenchem tais requisitos. O TRCT acostado não está assinado,
não havendo qualquer documento nos autos a tornar, incontroversa,
a tese da dispensa injusta.
PROCESSO: 1001240-84.2017.5.02.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS
Indefiro, por ora, a antecipação de tutela.
RECLAMADO: SALMAR GASTRONOMIA LTDA - ME
Intime-se a parte autora.
Cite-se a reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325
DECISÃO PJe-JT